Por: Decisões
É cabível a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a complementação de aposentadoria nos casos em que a data da aposentação for anterior à entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois, até o surgimento dessa norma, as contribuições realizadas pelos beneficiários não eram tributadas. Esse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi a base da decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) no julgamento do recurso de apelação da União contra a sentença de 1o grau que a condenou a restituir à ... os valores pagos a título de IRPF sobre a suplementação de pensão recebida no período de vigência da Lei 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995).
No caso, ... é pensionista de ex-funcionário do Banco do Brasil, falecido em 01/07/12, e que teve a sua aposentadoria concedida em 01/07/76. Ele ajuizou a ação em 04/04/11, obtendo êxito em 1a instância. Todavia, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Ferreira Neves, a sentença deixou de considerar que a pensão em questão "é originária de aposentadoria ocorrida antes da vigência da Lei 7.713/88, período em que a sistemática da incidência do imposto de renda era similar à da Lei 9.250/95, em que o tributo é devido somente quando do recebimento dos benefícios da previdência complementar".
O magistrado explicou que, dessa forma, a cobrança em questão não caracteriza dupla tributação, posto que as contribuições não foram anteriormente tributadas na fonte, razão pela qual os benefícios a elas referentes devem sofrer a incidência do IRPF no momento do resgate. Com a decisão, acompanhada pela Quarta Turma Especializada do TRF2, a sentença foi reformada.
Proc.: 0004349-91.2011.4.02.5101
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