07/01/2013 - Justiça afasta imposto em doação do exterior (Notícias OAB/RJ)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reiterou o entendimento de que é ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em caso de doação efetuada por doador residente no exterior. O motivo é que inexiste lei complementar federal que admita tal hipótese. Em julgamento do início de dezembro, a 6ª Câmara de Direito Público ainda decretou a inconstitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que instituiu a previsão de incidência do imposto.
Para os desembargadores, a incidência da cobrança sobre a doação recebida no exterior é inadmissível. "Sentença concessiva da segurança para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 10.705/2000, artigo 4º, II, 'b', para afastar, no caso concreto, a incidência de ITCMD sobre doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior", diz o acórdão, que lembrou de outras decisões do Órgão Especial do TJ no mesmo sentido.
Enquanto não houver uma lei complementar nacional, ele será ilegítimo, ilegal e inconstitucional:
O advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, ..., afirma que a Constituição Federal prevê a instituição do tributo estadual para bens deixados pelo falecido aos herdeiros. Em São Paulo, incide ITCMD de 4% sobre o valor dos bens.
A Constituição (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) determina ser possível a instituição do imposto quando se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o inventário é processado fora do País. No entanto, estabelece que, além de o recebedor dever ser residente no Brasil, é preciso a edição de uma lei complementar nacional, aprovada pelo Congresso, para regular a matéria. Essa regulamentação, porém, não existe.
"Alguns estados por conta própria, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, acabam criando leis estaduais com disposições para esses casos e incidência quando a doação é de um residente do exterior em favor de um morador do estado", afirma Pedro Moreira.
Para ele, a decisão do TJ-SP, que também afastou a cobrança de juros e multas, mostra que está se consolidando a inconstitucionalidade do imposto nesses casos. "Enquanto não houver uma lei complementar nacional, ele será ilegítimo, ilegal e inconstitucional", diz.
Mirla Lofrano Sanches, ..., afirma que a decisão do TJ paulista é importante por que as instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ainda não decidiram sobre o tema. "A lei complementar, que tem um ritual mais complicado para ser aprovada, não existe. E cada legislador, sem ter competência, cria normas", afirma. "A legislação estadual quer se sobrepor a federal ao regular a matéria e temos 27 tratados tributários diferentes, com cobranças absurdas", completa.
A advogada destaca que as decisões de segunda instância, além de pacificarem o tema, são uma boa base para quando esses e outros casos chegarem aos tribunais superiores, de que os estados não têm competência tributária para suprir a ausência de uma lei nacional. "O contribuinte quando cobrado pode entrar com uma medida cautelar", diz.
A OAB entrou em 2010 com uma ação no Supremo contestando dispositivos da Lei paulista n. 10.705/2000 e do Decreto n. 46.655/2002.
A entidade afirma que certos dispositivos apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa "manifesta violação" ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo.
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