Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

escrito por Fábio Campos Fatalla, diretor da Interface Engenharia Aduaneira

 

A competência técnica para a execução de determinados serviços nem sempre é levada a sério como deveria no Brasil. Até mesmo profissionais gabaritados andam se candidatando a fazer o que a legislação não permite e causando prejuízos ao contratante. Engenheiros de determinadas atividades se arriscam a elaborar pareceres de outros ramos e não seguem o que está discriminado na Resolução 218 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 29 de junho de 1973.

 

Esta resolução é muito clara e mostra a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia para fins da fiscalização de seu exercício profissional. Embora o mercado atual exija profissionais multidisciplinares, com extenso conhecimento em diferentes setores do conhecimento, não dá para colocar um engenheiro químico, por exemplo, para fazer análise de materiais têxteis.

 

Delegar um trabalho a um profissional não qualificado para ele pode gerar sérios problemas para importadores e exportadores. Isso porque uma constatação frequentemente levantada durante a análise de uma defesa é que as sanções aplicadas por irregularidades no comércio exterior são baseadas nos pareceres técnicos que descrevem a carga avaliada. Preocupados em economizar num primeiro momento e sem pensar em longo prazo, muitos proprietários de carga contratam profissionais ou laboratórios não qualificados para esse tipo de trabalho ou pouco preparados para atender as demandas técnicas e específicas da carga em questão.

 

No entanto, a economia que o empresário sonhava conseguir fica pelo caminho. Pareceres técnicos equivocados são pratos cheios para o surgimento de problemas, já que a competência técnica é o que se entende como fator primário no sentido de informar a verdade e as características reais de determinado produto. Um advogado bem informado, por meio da já citada Resolução 218, pode derrubar pareceres feitos por profissionais que não são formados para atender as características da mercadoria avaliada.

 

Muitas vezes os órgãos públicos também erram ao utilizar ou ao pedir pareceres a profissionais ou entidades que não poderiam avaliar o assunto. Nesses casos, o parecer habitualmente acaba sendo fraco e pouco sólido, a ponto de não informar o objetivo do documento.

 

Diante desse cenário, segue uma dica da Interface Engenharia Aduaneira: observe atentamente a atribuição do engenheiro ou da entidade que irá elaborar o parecer, independentemente do prestígio da empresa contratada. É o caso dos pareceres elaborados por laboratórios de renome, que detém excelência nos serviços prestados, mas se atreve a fazer laudos laboratoriais têxteis, por exemplo, sem que o técnico que assina os pareceres tenha habilitação para isso.

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