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A juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª vara do Trabalho de SP, condenou uma empresa do ramo da alimentação ao pagamento de danos morais após ter demitido por justa causa uma empregada que bebeu uma garrafa de água de 500ml durante o expediente.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que a empresa não fornecia água, não disponibilizava filtro de água e nem bebedouro para os empregados, descumprindo as normas de higiene e segurança do trabalho do MTE, que prevê expressamente a obrigatoriedade de o empregador fornecer água potável a seus empregados em copos individuais, filtros ou bebedouros inclinados.
“A reclamada não contratou robôs. Seus empregados são seres humanos. E, como tais, precisam beber água com regularidade. E não se trata de querer, de luxo ou capricho, mas de necessidade fisiológica… A atitude da reclamada de despedir sua empregada por justa causa por beber uma garrafa de água (repita-se, pois necessário!) é, além de um exagero, um exemplo de desrespeito ao mais elementar direito de qualquer ser humano, de qualquer ser vivo na face da Terra que é o de matar a própria sede.”
Além dos danos morais, fixados em mais de R$ 11 mil, a empresa também deverá arcar com 15% dos honorários sucumbenciais e multas diversas relativas às cláusulas normativas das convenções coletivas da categoria da autora.
Além disso, por ter mentido sobre fornecimento de água, foi aplicada multa por litigância de má-fé, no valor de 10% da causa em favor da autora.
Processo: 1000160-25.2018.5.02.0057
Informações: TRT-2
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