Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

DECISÃO

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária
– em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse
foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições
previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004,
totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro
foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto,
e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de
serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a
condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O
tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda
não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do
princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do
delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente
condenado.
No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que
trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores
mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores
a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas
quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da
insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor
apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a
jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância
se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$
10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em
decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela
Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos
repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos
relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo
raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio
da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das
contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro
Dipp negou o recurso do MPF.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



 

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