Por: Guia Tributário
Nos termos do artigo 38, da Lei 10.637/2002, foi instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o Bônus de Adimplência Fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. Portanto, um benefício que pode reduzir o pagamento ou ônus tributário das empresas.
O bônus corresponde a:
I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;
II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
O grande problema do bônus reside na sua aplicabilidade, pois diversas situações condicionantes impedem que o contribuinte usufrua o crédito. Assim, não fará jus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Ainda, atentar para o detalhe para a exigência de recolhimento pontual da Contribuição Previdenciária, conforme entendimento da Receita Federal:
Solução de Consulta Cosit nº 42/2014 (DOU: nº 68, de 9 de abril de 2014, Seção 1, pag. 38)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
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