Contribuição social não pode ser cobrada sobre juros de mora pagos a servidor público
Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em matérias tributárias, determinou que não pode ser descontado a contribuição social, sobre valores pagos a título de indenização a servidor público. O caso julgado é um recurso repetitivo e se refere aos juros de mora, que não estão incorporados aos vencimentos recebidos pelo servidor. A posição do colegiado serve como orientação para as demais instâncias do judiciário brasileiro.
O recurso no STJ, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sustentou ser legítima a incidência de contribuição sobre os valores recebidos por decisão da justiça. Para o INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas na Lei 10.887/04 não poderiam sofrer a incidência de contribuição social. Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os juros moratórios, a partir do atual Código Civil, não sofreriam a incidência de tributação.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação adotada pela corte regional. “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato”.
O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a incidência de tal contribuição, apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Para o relator, a cobrança para o Plano de Seguridade Social sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a cobrança da contribuição sobre os juros de mora.
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