Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Convenção confere agilidade ao desembaraço de bens

escrito por Andréa Campos, gerente do Departamento de Editoria da Aduaneiras

O Brasil terá de se adaptar aos mecanismos internacionais de simplificação e harmonização do regime de admissão temporária. Com a publicação do Decreto nº 7.545, em agosto, o governo promulgou a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, que tem 62 países signatários e reúne em único instrumento todas as disposições sobre admissão temporária, além de fornecer estrutura para tratar novas categorias de bens a serem admitidos temporariamente.

Segundo a chefe da Divisão de Acesso a Mercados do Itamaraty, Ivana Marília Serra e Gurgel, a convenção de Istambul busca mecanismo único para uso entre países. “Há uma multiplicidade de regimes em cada país e ela vem para facilitar o trânsito da mercadoria. A principal vantagem é permitir que profissionais possam desembaraçar mais rápido seus bens, utilizando o mesmo documento para várias viagens”, explica.

Para o Itamaraty, é importante ressaltar que não se trata de uma Convenção de harmonização de procedimentos de aduanas. “Estamos longe disso. O processo aduaneiro é gradativo e a convenção é um passo a mais que colabora com o esforço dos países para tornar o despacho mais ágil. Ela não tem objetivo de padronização de procedimentos aduaneiros”, pontua Ivana.

De acordo com uma fonte da Subsecretaria de Aduana e Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil, entre as vantagens proporcionadas pela Convenção está a garantia do pagamento dos tributos suspensos, sustentada por uma cadeia internacional garantidora; redução do tempo gasto no processo de desembaraço; maior controle dos bens admitidos no regime; além de tornar desnecessária a devolução de garantias por parte da administração aduaneira.

Carnê ATA
A Convenção torna obrigatória a aceitação de título de admissão temporária, que é o documento aduaneiro internacional, aceito como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (e os meios de transporte) e que inclui uma garantia válida internacionalmente para cobrir os direitos e encargos de importação. Assim, dois documentos passam a integrar o processo: o Carnê ATA e o Carnê CPD, sendo o primeiro destinado à importação e exportação temporárias de mercadorias, enquanto o segundo será o título para meios de transporte.


O Carnê ATA é expedido por uma entidade, que pode ser uma confederação de comércio ou indústria, para ingresso, permanência e saída das mercadorias. É emitido no país de saída da mercadoria, usado para exportação e importação temporárias, reexportação e reimportação e, segundo a Receita Federal, não será exigido seu registro no Siscomex.

Na visão do analista da Câmara de Comércio Exterior (Camex), André Luís R. Barbosa, a Convenção de Istambul – em vigor, no plano jurídico externo, para o Brasil, desde fevereiro passado – modernizará bastante os procedimentos no que se refere a mercadorias destinadas à exposição em feiras e congressos, amostras, produtos com fins educativos, para eventos culturais, esportivos, ferramentas para reparação em máquinas e equipamentos e para fins de assistência técnica e realização de testes entre outros inseridos nos anexos a que o Brasil aderiu.

Barbosa ressalta que o Carnê ATA é considerado o passaporte das mercadorias e, pelo reconhecimento mútuo entre os países signatários, será possível que os controles normalmente realizados individualmente em cada território sejam feitos única vez, pela conferência do Carnê. “Só com esse documento, que todas as aduanas são obrigadas a aceitar, elimina-se muita burocracia”, avalia.

Novas regras
De acordo com a Receita Federal, as regras aplicadas à admissão temporária serão flexibilizadas no tocante à simplificação de procedimentos, à extensão de prazos e prestação de garantias para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.


Na prática, a constituição de garantia – exigida para assegurar o pagamento de direitos e encargos suspensos – será prestada por uma associação garantidora, habilitada e autorizada pela administração aduaneira de uma parte contratante apoiada por uma cadeia de garantidores administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI).

A administração aduaneira brasileira trabalha na regulamentação dos dispositivos constantes da Convenção, no sentido de tornar compatível a legislação interna aos seus preceitos. “Restam algumas formalidades para implementação de tal instrumento jurídico, como a escolha da entidade emissora e garantidora do Carnê ATA, adaptação dos preceitos ao ordenamento jurídico nacional, até a efetivação de tais simplificações de procedimentos”, informou a Receita Federal.

Vale destacar que a Convenção permite que países a adotem naquilo que não for contrário às práticas internas. Assim, o Brasil ratificou com reserva o anexo que trata dos títulos de admissão temporária, com a possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para o tráfego postal, procedimento que, segundo a Receita Federal, também é verificado em praticamente todos os signatários.

Para entender
Admissão temporária é o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante da sua utilização.

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