Da empresa individual como modalidade de pessoa jurídica |
Conforme consta do site do Senado Federal (http://www.senado.gov.br), foi aprovado, nesta quarta-feira (1º/06/2011), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Projeto de Lei da Câmara (PLC 18/11), de autoria do Deputado Marcos Montes (DEM-MG), que institui, na legislação brasileira, a modalidade de "empresa individual de responsabilidade limitada", em decisão terminativa, por unanimidade, devendo ir a sanção. Aludido PLC tem por escopo, em suma, alterar a Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil, para acrescentar o artigo 980-A, o inciso VI ao artigo 44 e alterar o parágrafo único do artigo 1033, para dispor sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, estabelecendo que: (I) será ela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (II) seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada; (III) a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade; (IV) a empresa poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio; (V) somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui; (VI) poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional; (VII) aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas; dispõe que a Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação. Em outras palavras, cria-se, no direito pátrio, a tão sonhada "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada", que, além de limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fará com que deixem de existir "sócios fictícios", verdadeiros "laranjas", apenas para cumprir exigências legais. A propósito, do próprio texto projetado se conclui que a "empresa individual de responsabilidade limitada" seja uma nova modalidade societária, pois manterá ela capital social ("caput" do artigo 980-A); poderá adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social (parágrafo 1º, do artigo 980-A); poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (parágrafo 3º, do artigo 980-A); e, somente o patrimônio social da empresa responderá por suas dívidas, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui (parágrafo 4º, do artigo 980-A). Caso assim não se entenda, o uso das expressões em negrito destacadas é totalmente impróprio, gerando, no mínimo, uma grande confusão. Não obstante, merece reparo, a nosso ver, a redação proposta para o parágrafo único, do artigo 1033 do Código Civil, quando faz referência, apenas, ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando deveria mencionar, corretamente, órgão de registro público competente, pois, de conformidade com a segunda parte do artigo 983 do Código Civil, a sociedade simples, que, em última análise, é a sociedade não empresária, pode constituir-se de acordo com alguns tipos societários empresários, dentre os quais a limitada, da qual a "empresa individual de responsabilidade limitada" é derivada, tanto que as regras daquela, no que couber, a esta se aplicam (parágrafo 6º, do artigo 980-A). Ora, quem pode o mais (ser limitada), pode também o menos (ser empresa individual de responsabilidade limitada). Por oportuno, convém destacar que mesmo que a sociedade simples adote tipo empresário, nem por isso se tornará uma sociedade empresária, mantendo registro, portanto, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a quem, para tanto, o artigo 1150 do Código Civil confere competência. Lembre-se que "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" (artigo 966, do Código Civil), e que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" (parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil). A sociedade empresária funciona através da organização estrutural, preponderando a atuação dos sócios na direção da empresa, e não propriamente na atuação direta da atividade fim exercida, esta então realiza por seus empregados. No que toca à sociedade simples, o seu funcionamento se dá através do trabalho pessoal dos sócios, ainda que tenha empregados, pois estes apenas trabalham colaborando. Vale dizer, o que predomina é a atividade produtiva exercida diretamente, como atividade fim, pelo próprio sócio, em que pese possa contar com a colaboração de empregados seus. Dizendo de outro modo, na sociedade simples tem mais peso a atuação pessoal dos sócios, que suplanta a organização coordenada das pessoas e dos bens utilizados para a produção ou para a prestação de serviços. Na sociedade empresária, por sua vez, ocorre justamente o contrário. Pelo exposto, conclui-se que nada impede que uma sociedade de natureza simples possa ser constituída como, ou se torne, no decorrer de sua existência, "empresa individual de responsabilidade limitada", o que beneficiará, notadamente, aqueles empreendedores (não empresários) que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, os contadores, os médicos, os dentistas, que poderão, individualmente, atuar e sair da informalidade, sem colocar em risco seus bens particulares. Cabe, finalmente, ressaltar que a regra do artigo 1033 do Código Civil é própria da sociedade simples, se aplicando, subsidiariamente, a outros tipos societários. Essas as nossas primeiras considerações. Graciano Pinheiro de Siqueira é especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Oficial Interino do 4º RTD da cidade de São Paulo. |
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