É devido o IPI na fase subsequente da importação?
* por Kelly Martarello
Diante da arbitrária carga tributária que onera o empresário brasileiro, os estudiosos do Direito Tributário têm se debruçado na análise de instrumentos legais de planejamento para desonerar o custo tributário da produção brasileira, já que infelizmente a política tributária do Brasil, ao contrário dos países desenvolvidos, utiliza como técnica de arrecadação a tributação da produção, quando deveria onerar a renda e o consumo.
Por esta razão é que nos propomos a dedicar o presente estudo à discussão de mais uma das arbitrariedades tributárias praticadas no Brasil – a bitributação do IPI na importação – o qual vêm sendo cobrado tanto no momento do desembaraço aduaneiro quanto no momento da saída do produto para sua comercialização, em evidente afronta às normas legais que regulamentam a matéria.
Com efeito, já é questão pacificada nos Tribunais pátrios que o importador de produtos industrializados realiza o fato imponível do IPI, eis que pratica uma das hipóteses do fato gerador deste tributo prevista no artigo 46 do Código Tributário Nacional no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (inciso II do art. 46 do CTN).
Porém, a jurisprudência também é clara ao estabelecer que nesta mesma operação de importação, no momento posterior ao desembaraço aduaneiro, quando o importador comercializa os produtos importados para o mercado interno, não há nova incidência do IPI, sob pena de configuração do bis in idem ou bitributação econômica, fato este vedado pela legislação pátria.
Recorde-se que o importador recolhe o IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, pois equiparado nesta operação ao industrial, pressupondo-se que ocorreu no exterior o fato gerador deste imposto – industrialização das mercadorias.
Contudo, na fase seguinte da revenda dos produtos importados industrializados no mercado interno, o importador se equipara a comerciante, porquanto se trata de mera operação de revenda sem nenhum processo direto ou indireto de industrialização, razão pela qual não preenche os requisitos constitucionais e legais para incidência do IPI nestas operações.
Neste contexto, resta evidente a não obrigatoriedade de pagamento do IPI pelo importador nas operações subsequentes às da importação, posto que não encontra respaldo no artigo 51, II, do Código Tributário Nacional, eis que nestas hipóteses o importador está equiparado a comerciante e não a industrial, restando evidente a inconstitucionalidade da equiparação jurídica do importador com industrial prevista no artigo 9º, inciso I, do Decreto 7.212/2010, único fenômeno jurídico que poderia sujeitar o importador à tributação por meio do IPI.
Ademais, analisando-se a matriz do artigo 46 do Código Tributário Nacional, conclui-se que esta norma traz hipóteses alternativas de incidência do IPI, sendo que a doutrina abalizada e jurisprudência têm firmado entendimento que a mens legis na redação do dispositivo em comento foi abranger a hipótese do importador somente na hipótese do inciso I (desembaraço aduaneiro de mercadoria importada industrializada), não havendo nova incidência deste tributo na hipótese do inciso II (saída de estabelecimento), porquanto não realiza atos de industrialização.
Do contrário, o importador suportaria a dupla incidência do IPI sobre os mesmos produtos, em evidente violação ao princípio da isonomia, de modo a onerar em excesso o importador em relação ao industrial interno, além de configurar evidente configuração do bis in idem, o equivalente à bitributação econômica.
Os Tribunais brasileiros têm acolhido a tese suscitada pelos estudiosos do Direito Tributário, determinando a não incidência do IPI na fase da saída das mercadorias importadas do estabelecimento do importador subsequentes ao desembaraço aduaneiro, conforme se confere de diversos julgados abaixo citados: EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I – O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. III – Recurso especial provido. (Resp 841.269/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 28.11.2006).
No mesmo sentido: Tribunal Federal da 5ª Região: AG 00175776320104050000, Desembargador Federal Frederico Dantas, 10/03/2011; Tribunal Federal da 4ª Região: Apelação n.º 5004919-77.2010.404.7200, J: 05/10/2011, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona; Apelação em MS n.º 5007615-86.2010.404.7200, Rel. Des. Maria F. F. Labarrére, J: 16/08/2011; Apelação n.º 5000531-73.2011.404.7208, Rel. Joel Ilan Paciornick, J: 01/02/2012; Apelação n.º 0010443-77.2009.404.7200, Rel. Des. Luciane Amaral Côrrea Munch, dentre outros.
Em que pese, data vênia, a confusão técnica entre bitributação jurídica e o non bis in idem (o equivalente à bitributação econômica)nos julgados acima citados, há que reconhecer-se que os Tribunais pátrios têm cumprido sua função constitucional de eficiente prestação jurisdicional ao afastar a bitributação econômica do IPI nas operações de importação, ficando agora sob o critério dos importadores pleitear perante o Poder Judiciário tanto o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nas operações anteriores, bem como o direito de não sujeitar-se ao pagamento do IPI na saída das mercadorias para o mercado interno, mas somente no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
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