Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Do direito de as transportadoras não se submeterem ao pagamento do PIS e da Cofins relacionadas às receitas de frete relacionados às operações de exportação

  • Escrito por André Gomes de Oliveira e Adriana Nogueira Tôrre

Emenda Constitucional nº 33/2001 alterou o artigo 149, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), para acrescentar-lhe o parágrafo 2º, que assegurou, às empresas exportadoras, imunidade quanto ao pagamento da contribuição ao PIS e à Cofins. Não há, contudo, previsão legal estendendo esse benefício às transportadoras dos produtos destinados à exportação, mas entregues em território nacional. Para as entregas no exterior, por outro lado, já existe a isenção prevista no artigo 14 da MP 2158-35/2001, aplicável às empresas habilitadas no Registro Especial Brasileiro (REB) de que trata o artigo 11, §3º, da Lei nº 9.432/1997.


No entanto, a partir da edição da Lei nº 11.774/2008, que incluiu o parágrafo 6-A, no artigo 40, da Lei nº 10.865/2004, a incidência das aludidas contribuições passou a ficar suspensa na hipótese de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sendo que tal suspensão contempla as receitas de frete, bem como aquelas auferidas pelo operador de transporte multimodal, no mercado interno, para o exercício de sua atividade dentro do território nacional (até o ponto de saída do território nacional) de: (i) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e (ii) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Não obstante a ausência de previsão legal a fundamentar o não recolhimento das contribuições acima referidas nas operações de entrega, em território nacional, que não estejam abrangidas pelo aludido dispositivo, entendemos que existem argumentos jurídicos relevantes a amparar o não recolhimento das contribuições sobre as demais operações de frete relacionadas a operações de exportação.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a 1ª Seção de Julgamentos, que consolida o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, X, “a” da CRFB/88, do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo como base o disposto, no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, deve contemplar o custo do transporte interno da mercadoria, para que o valor dos tributos em questão não seja incluído no preço do serviço prestado ao exportador (que tem imunidade da contribuição ao PIS e da Cofins), o que contrariaria a intenção do constituinte de desonerar as operações de exportação[1].

Conforme se depreende do acórdão, e tendo em vista o objetivo da norma de conferir maior competitividade ao produto nacional no mercado internacional, não seria razoável e tampouco lógica teria onerar as operações de venda com a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre o custo do transporte interno da mercadoria exportada, cujo encargo financeiro, ao final, será assumido pelo adquirente, no exterior. Mesmo porque, considerando que o frete compõe o custo da mercadoria, tributar esse valor é o mesmo que tributar a própria mercadoria.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar tema relacionado à amplitude do conceito da imunidade tributária, em casos análogos, definiu que tal interpretação deve ser o mais ampliativa possível, diferentemente da isenção, que deve ser interpretada, inclusive conforme prevê o artigo 111 do CTN, de forma literal e restritiva.

No que se refere à imunidade do PIS e da Cofins, o tribunal em questão definiu, com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 627.815 - a despeito de, à época, não haver previsão legal expressa a amparar as receitas examinadas -, que o legislador constituinte, ao contemplar as receitas decorrentes de exportação, conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, para tanto, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação e que nela encontrem a sua causa, repercutindo financeiramente nos negócios jurídicos de compra e venda internacional. A intenção da Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam compelidas a exportar os tributos que, de outra forma, acabariam por onerar as operações de exportação, seja direta ou indiretamente[2].

É importante registrar que este é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, corroborando o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal[3], permitindo, assim, que se busque o reconhecimento do direito à desoneração, quanto à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, das receitas de frete auferidas pelas transportadoras.

 André Gomes de Oliveira e Adriana Nogueira Tôrres são, respectivamente, sócio e advogada do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados.



Exibições: 85

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço