É inconstitucional contribuição sobre
proventos para a saúde
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Em análise de um recurso (Agravo de Instrumento 831223), o
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento quanto à
inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos
e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde
diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A
decisão ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
Agravo admitido
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, considerou
presentes os requisitos formais de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual
deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Segundo ele,
a questão suscitada neste recurso versa sobre a constitucionalidade da
instituição de contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e
pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/03.
Peluso lembrou que o Supremo possui jurisprudência firmada no
sentido da inconstitucionalidade de tal contribuição previdenciária sobre
proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03. São precedentes a Ação Direta
Inconstitucionalidade (ADI) 2010 e os REs 577848, 416056, 357528 e 356574.
O Tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito,
reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre o tema para negar
provimento ao recurso extraordinário, vencidos os ministros Ayres Britto e
Marco Aurélio.
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