A Receita Federal deverá começar a cobrar PIS e Cofins sobre receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio (espécie de remuneração aos acionistas) de empresas no regime cumulativo. A Solução de Consulta Cosit nº 84, publicada no início de junho, estabelece que companhias cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades devem recolher as contribuições sociais sobre esses valores.
Essa orientação deve gerar novas autuações, segundo advogados. Isso porque as empresas no regime cumulativo só recolhiam, até então, PIS e Cofins sobre receitas decorrentes das atividades de vendas de mercadorias e prestação de serviços, e não sobre receitas financeiras onde estariam os chamados juros sobre capital próprio.
Pela solução de consulta, a cobrança estaria valendo desde a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009, que teria alterado a definição de receita bruta contida no artigo 12 do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Porém, advogados afirmam que essa alteração só teria ocorrido após a edição da Lei nº 12.973, de 2014, quando foi incluindo no conceito de receita bruta “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.
Para o advogado tributarista Sergio André Rocha, do escritório que leva seu nome, a Receita Federal partiu do mesmo argumento que vem sendo utilizado na Justiça para cobrar PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos. Essa discussão ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF). O Fisco alega nessas ações que a receita financeira seria atividade-fim das instituições financeiras, e por isso, comporia a receita bruta passível de tributação.
Nessa nova solução de consulta, de acordo com o advogado, a Receita sustenta que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais para algumas empresas como as holdings, cujo único objeto é participar de outras sociedades. “Essa é uma interpretação nova da Fazenda e pode gerar novos autos de infração. Cremos, contudo, que há argumentos para questionar a posição das autoridades fiscais neste caso”, afirma o tributarista.
O advogado Vinícius Jucá, do Tozzini Freire Advogados, ressalta que ainda há recurso pendente em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que tratou de discutir a natureza dos juros sobre capital próprio.
Na sessão ocorrida em outubro de 2015, a maioria dos ministros entendeu que os juros sobre capital próprio devem ser tributados pelo PIS e Cofins, por considerar que devem ser caracterizados como receita financeira.
“Além desse recurso, a discussão ainda poderá ser levada à Corte Especial porque a 2ª Seção do STJ, que trata de direito privado, pacificou que os juros sobre capital próprio e os dividendos têm características semelhantes do ponto de vista societário”, diz Jucá. “A discussão de fundo, que embasou essa solução de consulta, ainda não está definida no Judiciário.”
Por fim, ainda que fique definido que incide PIS e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio, o advogado afirma que as empresas ainda poderão questionar a data incluída nessa solução de consulta para a aplicação retroativa do entendimento (28 de maio de 2009).
Isso porque, segundo Jucá, não havia disposição legal para essa cobrança na época, o que só teria ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2015, com a entrada em vigor da Lei nº 12.973, que alterou o conceito de receita bruta constante do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. “Claramente a Receita já deu o recado que vai autuar e os contribuintes terão que recorrer ao Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] para cancelar essas autuações ou ao Judiciário”, diz.
Valor Econômico
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