A Solução de Divergência COSIT nº 3 , de 24/01/2011 (DO-U DE 27/01/2011), dispõe que:
“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal." DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, inciso III."
"A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Pis/Cofins
EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.
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