Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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FATOR ACIDENTÁRIO E O CÁLCULO DO SAT (SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO)

FATOR ACIDENTÁRIO E O CÁLCULO DO SAT(SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO)
Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe
Folgas de fim de ano e férias canceladas, trocas de e-mails em plena madrugada. Advogados trabalharam a pleno vapor entre os últimos dias de 2009 e a primeira semana do ano para atender o grande volume de empresas que querem contestar administrativamente e judicialmente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo, que entrou em vigor este ano, foi adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), a partir dos índices de cada empresa.
O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição ao SAT - que varia entre 1% e 3% - pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. As empresas reclamam que há erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP. Entre eles, registros de acidentes com trabalhadores que nunca foram empregados das empresas ou mesmo pessoas que deixaram seus postos antes das datas verificadas nas ocorrências.

AS EMPRESAS QUE PERDERAM O PRAZO DADO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA E PREVIDÊNCIA, QUE ENCERROU EM 11 DE JANEIRO DE 2010, PODEM REQUERER A TUTELA ANTECIPADA. COMENTÁRIOS A SEGUIR:
DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DE SANTA CATARINA, DE 04/01/2010
O juiz federal entendeu que, quando Lei Ordinária não esgota o assunto e deixa que ato do Executivo o faça, há afronta à Constituição: “verificado que o art. 10 da Lei n. 10.666/06, quando não esgota a fixação de alíquota, a remete à parametrização por atos emanados do Executivo, bem como o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e as Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, quando invadem o campo da reserva absoluta de Lei ordinária, desatendem o art. 150, I, da Constituição Federal, reconheço sua inconstitucionalidade”; e que o manejo das alíquotas em 0,5% até 6% constante no art. 10 da Lei 10.666/2003 faz “criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração, importando imediatamente enorme insegurança jurídica no cenário tributário afeto às contribuições em tela, propiciando discussões não individualizadas quanto ao enquadramento do contribuinte, o que antes era possível com a simples possibilidade de revisão dos enquadramentos, e, conclusão que ora vaticino, importando sim em majoração de tributo”.

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