Quatro soluções de consulta da Superintendência da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) determinam que os custos com frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro não geram créditos de PIS e Cofins na importação de matéria-prima.
As empresas pagam ambas as contribuições na importação, mas não podem usar créditos referentes a esses gastos para pagar menos PIS e Cofins na operação seguinte. “Seja a matéria-prima para industrialização ou revenda”, afirma o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Mathes Advogados.
As soluções de consulta nº 1, 2, 3 e 4 foram publicadas na última segunda-feira no Diário Oficial. As respostas do Fisco apenas têm efeitos sobre o contribuinte que fez a consulta, porém orientam os demais sobre como agir na mesma situação.
O texto do Fisco determina que os gastos com desembaraço aduaneiro, com o frete e com a armazenagem “relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado do PIS e da Cofins apurados no regime não cumulativo”.
Para Calcini, se a Receita aceita que as empresas usem gastos com frete e armazenagem para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nas operações internas, deveria aceitar o mesmo na importação também. “A interpretação do Fisco é equivocadamente restritiva”, afirma.
FONTE: VALOR ONLINE
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