Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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ICMS Complementar não gera aumento de carga tributária (Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso)

25/04/2011 - ICMS Complementar não gera aumento de carga tributária (Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso)

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) esclarece que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Complementar não gera aumento de carga tributária às empresas optantes pela cobrança do imposto mediante o regime de Estimativa por Operação.

O ICMS Complementar corresponde à glosa de crédito (mecanismo em que o estado veda crédito relativo à parcela do ICMS com incentivo fiscal concedido pela unidade federada de origem das mercadorias sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz), mais eventuais diferenças de pauta fiscal (preços mínimos) não observadas pelo contribuinte e exigências decorrentes de afastamento de benefícios fiscais ao adquirente (pela prática de operações irregulares).

Ocorre que, após a apuração do ICMS Complementar, este é exigido em Documento de Arrecadação (DAR) diverso do que é exigido quando do lançamento do ICMS Estimativa por Operação com base nos valores das notas fiscais eletrônicas.

Antes da instituição do regime Estimativa por Operação, essas hipóteses eram exigidas em um único DAR pelo regime Garantido Integral. Com a substituição do Garantido Integral pela Estimativa por Operação, a cobrança dessas rubricas passou a ser feita em Documentos de Arrecadação distintos. Assim, no DAR relativo à Estimativa por Operação é feito o lançamento do ICMS com base nos valores das notas fiscais eletrônicas e percentuais de margem de lucro reduzidas em até 50%.

Supondo a compra de uma mercadoria em São Paulo no valor de R$ 100,00, sobre os quais se aplica uma alíquota do ICMS de 7% e margem de valor agregado reduzida em 50%. A mercadoria foi vendida a R$ 200,00, sobre os quais se aplica a mesma alíquota do ICMS.

Pelo regime Garantido Integral, o cálculo do imposto seria o seguinte: do crédito do imposto (valor de compra - R$ 100,00 - sobre alíquota de compra - 7% - igual a R$ 7,00) desconta-se o débito (alíquota de venda - 7% - vezes o valor da compra - R$ 100,00 - mais a margem de lucro de 50% igual a R$ 10,50) e a glosa de crédito (supondo que 30% do valor do crédito - R$ 7,00 - fosse uma glosa de crédito, então a glosa seria igual a R$ 2,10), o que resulta em R$ 5,60 de ICMS a ser cobrado em único DAR.

Já na Estimativa por Operação, neste exemplo, um DAR apresentaria o valor de R$ 3,50, resultado do crédito (R$ 7,00) menos o débito (R$ 10,50). O outro DAR apresentaria o valor da glosa de crédito (R$ 2,10). Somando-se os valores dos dois DARs (R$ 3,50 mais R$ 2,10): R$ 5,60, mesma carga tributária cobrada no regime Garantido Integral.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, explica que a separação das cobranças objetiva possibilitar ao contribuinte mais transparência nos cálculos, manutenção da carga tributária aplicada anteriormente e preservação do recolhimento do ICMS nas operações destinadas a outras unidades federadas.

"Esta separação é importante porque reduz processos, restringe a parte controversa a uma exigência apartada e, na hipótese da glosa envolver outra unidade federada, a eventual obtenção de certidões ou apresentação de documentos obtidos em outra unidade federada fica isolada e restrita à hipótese de glosa, sem envolver o outro estado na questionada cobrança com carga tributária reduzida", afirma.

O adjunto da Sefaz ressalta que, caso o contribuinte discorde do valor do ICMS Complementar cobrado pelo Fisco, pode solicitar a revisão do lançamento nos moldes já previstos na legislação, sem afetar a permanência do contribuinte na Estimativa por Operação, usufruindo da margem de lucro reduzida.

Em seu processo de impugnação, o contribuinte deve apresentar os cálculos da glosa de crédito (com base no Decreto 4.540/2004) em todas as entradas de mercadorias do mês, identificando os períodos do mês em que não foi possível usufruir dos benefícios fiscais e as diferenças de pauta fiscal para cada operação. Para tanto, o contribuinte deve anexar as escriturações fiscais digitais correspondentes.

Os tipos de impugnação do Complementar são os previstos no regime Estimativa por Operação, ou seja, caso não haja concordância com o valor estimado e com o seu complementar, o contribuinte deve proceder a apuração normal nos moldes já previstos na legislação. As instruções para a solicitação de revisão do lançamento estão detalhadas nos Anexos III e IV disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, menu "Serviços", link "Rec. Estimativa Antec."

SIMPLIFICAÇÃO

O secretário-adjunto Marcel de Cursi adianta que o ICMS Complementar será substituído por modelo simplificado de cobrança do imposto em discussão com representantes de 97 segmentos. A ideia da Sefaz é que este modelo seja equânime entre as atividades econômicas, de forma a melhorar a competitividade das empresas no Estado, sem prejudicar a arrecadação do imposto e, consequentemente, sem comprometer a capacidade do Estado de atender às demandas sociais.

A nova sistemática começa a vigorar em 1º de junho de 2011, com vencimento do ICMS em julho. Para os segmentos cujas discussões forem concluídas até o final deste mês, o Estado editará decreto já na primeira quinzena de maio com as regras da sistemática para que as empresas e o próprio Fisco possam fazer os ajustes necessários em seus procedimentos.

Para os segmentos cujas discussões ocorrerem em maio, o decreto com as regras da sistemática será publicado no mesmo mês (maio). As discussões já foram finalizadas com representantes das seguintes atividades: atacado, varejo, alimentos, autopeças, calçados, informática, medicamentos (atacado e varejo), supermercados e móveis e eletrodomésticos.

 

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