Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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DESPESA DE TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI ©

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As despesas de transporte cobradas pelas indústrias ou equiparados devem ser incluídas no valor da operação para que sobre estas incida o IPI.

Até 30 de junho de 1989, as despesas de transporte e de seguro não integravam a base de cálculo do IPI, quando fossem escrituradas separadamente. Contudo, desde primeiro de julho de 1989, através da Lei nº 7.798/89, cujas normas já faziam parte do Regulamento do IPI, todas as despesas de frete cobradas pelo contribuinte remetente ao destinatário passaram a compor o valor tributável do IPI.

De acordo com as normas vigentes, as despesas de transporte, assim como as demais despesas acessórias, desde que cobradas pelo contribuinte ao destinatário, integram a base de cálculo do IPI, pelo seu total, e devem ser acrescidas ao valor da operação. A fundamentação legal é o artigo 131, parágrafo 1º, inciso II do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

As despesas de transporte referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, com não incidência ou isentos do IPI, devem ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando for impossível determinar o valor que efetivamente deveria ser atribuído a cada um dos itens. O rateio tem como objetivo determinar o valor do frete que deve ser atribuído a cada um dos itens que compõe a operação mercantil para efeito de aplicação da alíquota ou de não tributação, se for o caso de aquele estar isento.

O parágrafo 2º do artigo 131 do Regulamento do IPI determina que para efeito de inclusão do frete na base de cálculo do IPI, será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte ao destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado por empresa coligada, controlada, controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte remetente ou por firma com a qual este mantenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontratado.

Para um melhor entendimento das regras para o rateio das despesas de transporte, imaginemos os seguintes dados de uma operação mercantil realizada por um contribuinte do IPI:

Valor dos Produtos

. Tributados pela alíquota de IPI de 15% - Preço R$ 10.000,00

. Tributados pela alíquota de IPI de 20% - Preço R$ 30.000,00

. Total                                                                    R$ 40.000,00

Dados do Frete

. Total do frete cobrado – R$ 1.500,00

. Peso dos produtos:

-                     da alíquota de 15% - 100 kg

-                     da alíquota de 20% - 150 kg

-                     Peso Total – 250 kg

Rateio

. Produtos sujeitos à alíquota de 15% (100kg):

 (100 x 100)/250 = 40% do valor do frete

R$ 1.500,00 x 40% = R$ 600,00

. Produtos sujeito à alíquota de 20% (150kg):

(150 x 100)/250 = 60% do valor do frete

R$ 1.500,00 x 60% = R$ 900,00

Cálculo do IPI

. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 15%

R$ 10.000,00 + R$ 600,00 = R$ 10.600,00

R$ 10.600,00 x 15% = R$ 1.590,00

. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 20%

R$ 30.000,00 + R$ 900,00 = R$ 30.900,00

R$ 30.900,00 x 20% = R$ 6.180,00

. Total do IPI

R$ 1.590,00 + R$ 6.180,00 = R$ 7.770,00.

É importante ressaltar que para questão da inclusão do frete na base de cálculo do IPI, existem inúmeras discussões no judiciário questionando a inconstitucionalidade pelo fato de a Lei nº 7.789/89, ao pretender regular a base de cálculo do IPI, incluindo o valor relativo ao frete, usurpou competência normativa reservada à Lei Complementar.

 

 

 

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