ICMS – PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - ISENÇÃO NA COMPRA DE CARROS NOVOS
Fonte: Equipe Portal Tributário
Através do Convênio ICMS 38/2012 é concedida isenção do ICMS, a partir de 01.01.2013, nas vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo.
Exceto nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de dois anos.
Para o gozo do benefício deverá ser observado que:
a) o benefício somente se aplicará se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;
b) o veículo deverá ser adquirido e registrado em nome do deficiente e;
c) o representante legal ou o assistente do deficiente responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Os efeitos da isenção alcançam somente as pessoas portadoras de:
i) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
ii) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
iii) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e;
iv) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Requerimento
A isenção deverá previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada, onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com o laudo pericial e os demais comprovantes e declarações elencadas no Convênio ICMS 38/2012.
Responsabilidade Fiscal
Importante destacar que o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
i) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
ii) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado e;
iii) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Procedimentos do Vendedor
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1) o número de inscrição do adquirente no CPF;
2) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3) as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Para o vendedor, nas operações amparadas pelo benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
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