PREVIDENCIÁRIO Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário - Parte I
Fonte: Jornal Carta Forense
Está a tramitar no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário a veicular tese de grande importância para o Sistema da Previdência Social, que certamente será impactado pela decisão proferida: trata-se do Recurso Extraordinário nº. 630501/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte em 22/10/2010.
Vejamos o caso antes de enunciarmos a tese: o recorrente requereu sua aposentadoria em 1980, quando já contava com 34 anos de serviço, o que foi concedido sem maiores percalços. Décadas depois pleiteou junto ao INSS o recálculo do salário de benefício inicial, tomando-se por base a aposentadoria proporcional desde 1979, o que resultaria, segundo suas alegações, numa elevação do valor de seu benefício. Também foi formulado pedido de que houvesse pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde o requerimento da aposentadoria.
Em acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, restou consignado não haver autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, se não houver ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão. Sendo assim, não haveria o alegado direito ao recálculo pretendido.
A tese sustentada, em suma, é a seguinte: o ordenamento jurídico pátrio acolhe o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, ou seja, uma vez preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, faz jus o beneficiário à aposentadoria que maior valor tenha, observados os critérios legais existentes, independentemente do momento em que venha a requerer a concessão do benefício, e desde que a legislação superveniente, se existir, também agasalhe o direito pleiteado.
Em outras palavras, discute-se no RE nº 630501/RS se o segurado da Previdência Social tem, ou não, direito ao melhor benefício de aposentadoria, ou seja, se, sob a vigência de uma mesma lei, ele tem, ou não, direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação (Informativo nº 617/STF).
Como se sabe, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são constitucionalmente protegidos (art. 5º, XXXVI, da CF). A Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, por sua vez, reputa como direito adquirido aquele que possa ser exercido por seu titular, ou alguém por ele, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º).
A garantia do direito adquirido, oportuno mencionar, não se restringe à proteção contra eventuais restrições promovidas por leis supervenientes àquele direito até então reconhecido, o que, é claro, por si só significaria incomensurável insegurança jurídica. É mais que isso: a garantia também se impõe contra eventos ocorridos no plano fático, de modo que a proteção àquilo que já ingressou no patrimônio jurídico da pessoa é irrestrita - abarca qualquer alteração superveniente que possa implicar sua supressão ou sua limitação.
Em outras palavras, nem mesmo a lei pode suprimir um direito já definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico. Se à lei não se atribui tal força, que dizer de um ato administrativo, como o de concessão da aposentadoria?
Ocorre que, no dia-a-dia forense, observam-se situações extremamente iníquas, principalmente em se tratando de tempos em que a inflação campeava por este país: aposentadorias que, por terem sido concedidas em meses diferentes, apresentam atualmente substanciais diferenças entre si tão-somente em decorrência dos índices de correção aplicados e da inflação observada à época. O cidadão, assim, frequentemente se vê prejudicado por ter requerido, há muito anos, seu benefício em mês "impróprio", ao passo que poderia tê-lo feito antes, em momento mais propício do ponto de vista financeiro.
Veja-se a injustiça desse quadro: há, por vias oblíquas, uma espécie de punição àqueles que trabalharam mais, que continuaram a laborar quando já poderiam ter se aposentado, o que indubitavelmente colabora para a higidez da Previdência Social. Esta, todavia, apoiando-se na alegação de ato jurídico perfeito (a aposentadoria concedida) e de que o segurado optou pelo melhor momento para obter a aposentadoria, simplemente se nega a fazer o recálculo. Ausente qualquer vício na concessão, não seria possível a revisão do benefício.
Em 23/02/2011, a relatora do RE nº 630501/RS, min. Ellen Gracie, em 23/02/2011, em significativa decisão, deu provimento parcial ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (Informativo nº 617/STF).
Em seguida, pediu vista dos autos o min. Dias Toffoli.
A decisão é de suma importância e causará, se for seguida pela maioria dos ministros, considerável impacto nas contas da Previdência. Analisaremos seus fundamentos em nosso próximo artigo.
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