Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Idec acha necessária criação de órgão para supervisionar cadastro positivo

Idec acha necessária criação de órgão para supervisionar cadastro positivo

SÃO PAULO - O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) considera necessária a criação de um órgão ou sociedade para supervisionar o cadastro positivo.

De acordo com o Instituto, mesmo que o texto sancionado na última semana pela presidente Dilma Rousseff tenha invalidado artigos que representavam uma ameaça aos direitos dos consumidores, o cadastro positivo precisa, como ocorre em outros países, de uma lei geral de proteção de dados.

“Essa lei já conta com um anteprojeto objeto de contribuições da sociedade civil e sua tramitação e aprovação merecem total atenção, porque o cadastro positivo não se sustenta sem uma lei genérica de proteção de dados que tem por base princípios de segurança, transparência e clara definição sobre a finalidade de utilização dos dados a fim de proteger o cidadão que conta com uma vulnerabilidade bastante acentuada”, explica a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.

Cadastro Positivo

Sancionada pela presidente Dilma Roussef na última quinta-feira (9), a Lei 12.414, que cria o cadastro positivo, foi publicada na edição da última sexta-feira (10) do DOU (Diário Oficial da União).

O cadastro positivo nada mais é do que um banco de dados com informações financeiras de adimplemento dos consumidores (pagamento de contas em dia), que promete baixar os juros de empréstimos daqueles inscritos no banco de dados.

Diferentemente do projeto aprovado pelo Senado Federal no mês passado, o texto sancionado pela presidente trouxe três vetos, localizados nos artigos 4º (parágrafo 3º) e 5º (inciso VII, parágrafos 1º e 2º).

Os artigos vetados permitiam, respectivamente, que a autorização concedida pelo consumidor a uma fonte ou a um gestor fosse aproveitada por todos os bancos de dados; que o gestor do banco de dados mantivesse no sistema as informações de cadastrados que, no momento do cancelamento, tivesse obrigação creditícia em curso; e que fosse restrito a até uma vez a cada quatro meses o acesso gratuito ao banco de dados pelo consumidor.

 

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