Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Imóvel residencial registrado como sede da empresa pode ser penhorado (Notícias TRT4)

19/07/2011 - Imóvel residencial registrado como sede da empresa pode ser penhorado (Notícias TRT4)

Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel não é impenhorável. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas.

Em dezembro de 2005, a ... fez, na Justiça do Trabalho, um acordo no valor de R$ 10 mil com um ex-empregado. Diante da falta de pagamento, a execução foi redirecionada contra os sócios, pois a empresa não tinha bens disponíveis para responder pelos créditos. A penhora recaiu sobre o apartamento
porque os proprietários não indicaram outros bens pessoais passíveis de constrição judicial.

Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier julgou procedente um embargo à penhora interposto pelos sócios, liberando o imóvel da constrição.
O magistrado considerou que, mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento não deixava de ser um bem de família e, como tal, impenhorável. Inconformado com a decisão, o reclamante ingressou com agravo de petição junto ao TRT-RS.

Para a 2ª Turma Julgadora, a impenhorabilidade do bem não pode ser absoluta, especialmente no casos em que o imóvel também tem destinação econômica. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, também não é justificável que os sócios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador. Ainda no entendimento da magistrada, o imóvel está acima dos
padrões em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princípio constitucional da manutenção da residência e da família.

Sob esses fundamentos, a 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de até 30% do valor de avaliação do imóvel, para o pagamento integral da dívida. A porcentagem foi embasada na jurisprudência dominante, relativa à incidência sobre salários para pagamento de alimentos. Cabe recurso da decisão.



AP 0122400-92.2005.5.04.0005

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