Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Importação por conta e ordem com seguro

Por: Interface

Para as empresas se manterem competitivas em ambientes dinâmicos, como se projeta o mercado brasileiro, importar pode ser uma boa alternativa para enfrentar à crescente demanda de produtos estrangeiros que chegam com preços inferiores aos produzidos no país. Para iniciar na importação, de maneira ativa ou eventual, é preciso analisar toda a complexidade da operação, conhecer o potencial do mercado, equacionar o volume a ser importado, prazo de entrega, qualidade dos produtos, normativas brasileiras, operações de câmbio e taxa de importação.

Para as empresas que não possuem estrutura própria para realizar importação, uma opção é a terceirização dessa atividade, através da importação denominada “Por Conta e Ordem de Terceiros”, um sistema regulamentado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), onde a empresa interessada em importar produtos do exterior, exerce o papel de adquirente e contrata uma prestadora de serviços para realizar a importação, com seus recursos, normalmente uma trading company.

A importação Por Conta e Ordem de Terceiros é caracterizada com o vínculo contratual entre as partes, e para que seja realizada de forma correta e legal, é necessário que as empresas, adquirente e importadora, sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Além dos usuais serviços de importação, a importadora oferece ao adquirente, os demais serviços relacionados com a transação comercial, como a cotação de preços, intermediação comercial e a contratação de seguro.

Cuidados especiais são indispensáveis na importação Por Conta e Ordem, para não ter problemas com a fiscalização tributária e evitar a possibilidade de autuação ou, até mesmo, ter as mercadorias apreendidas. A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, a quem será faturada. O conhecimento de carga deve ser consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dá direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado. Além dos cuidados com a questão tributária, há o aspecto da contratação do seguro de transporte, que precisa ser feito de forma adequada, a fim de não causar prejuízos ao adquirente, em caso de perdas e avarias suscetíveis durante a viagem internacional até o local de entrega, que muitas vezes é em outro estabelecimento indicado pelo adquirente. A responsabilidade do importador termina com a nacionalização da mercadoria importada em nome do adquirente.

Muitas empresas adquirentes vendem as mercadorias importadas, sem mesmo retirá-las da alfândega. Nessas circunstâncias, a pessoa jurídica importadora emite nota fiscal de saída para o adquirente, que por sua vez emite uma nova nota fiscal de venda para o comprador que será o novo destinatário, com indicação do número do CNPJ e endereço da importadora. A emissão da nota fiscal configura a transferência de titularidade. Nesse caso, a cobertura do seguro de transporte internacional se encerra no momento da nacionalização da mercadoria importada. Por essa razão, o comprador final precisa contratar um seguro complementar de transporte para os riscos da viagem até a entrega no seu depósito, até porque o seguro de transporte nacional é obrigatório no Brasil.

artigo escrito por Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais, e publicado no Blog do Rocha Seguros

 

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