A Receita Federal entende que a prestação de serviço por encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União. Para Calcini, seria justo e razoável a extensão da alíquota zero De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria exportação. “Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria”, diz o Fisco na solução de consulta. Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. “Seria justo e razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços“, diz. Porém, já há decisões judiciais contrárias ao benefício. “A legislação reguladora do PIS e da Cofins não pode ser automaticamente estendida para abarcar as receitas auferidas com os serviços prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de Processamento de Exportação”, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Mesmo em relação à exportação de bens, há casos em que o Fisco autua a empresa. Nesse caso, a Justiça tem sido favorável ao contribuinte. No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições referente a vendas direcionadas à Zona Franca. Laura Ignacio
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI