Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Instrução detalha fiscalização de embalagens, suportes ou peças de madeira

Instrução detalha fiscalização de embalagens, suportes ou peças de madeira

Por: Interface

Instrução Normativa MAPA Nº 32 DE 23/09/2015

Estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.

A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e o que consta dos Processos no 21000.007700/2004-37 e 21000.005632/2010-10,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.

§ 1º O disposto no caput se aplica, ainda, às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional, quando os contentores ou unidades de carga não ofereçam total segurança fitossanitária.

§ 2º Para os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de trata o caput e o § 1º, serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias no 15 - NIMF 15 - Regulamentação de Material de Embalagem de Madeira no Comércio Internacional, da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - CIPV/FAO, aprovadas nesta Instrução Normativa.

§ 3º Os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de que trata o caput são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º Adotar a marca internacional definida pela CIPV, denominada marca IPPC, para certificar que embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.

§ 1º A marca IPPC de que trata o caput deve ser aplicada segundo determinações desta Instrução Normativa e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.

§ 2º A sigla IPPC corresponde às iniciais de International Plant Protection Convention, nome da CIPV em inglês.

Art. 3º São objetos desta Instrução Normativa, as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:

I - caixas, caixotes, engradados, gaiolas, bobinas e carretéis; e

II - paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras e sarrafos.

§ 1º As embalagens e suportes de madeira de que trata o caput podem acondicionar qualquer mercadoria no trânsito internacional, incluindo aquelas que não são objeto de fiscalização fitossanitária.

§ 2º São também objeto desta Instrução Normativa as embalagens e suportes de madeira submetidos ou utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem.

Art. 4º São considerados de risco baixo e, portanto, excluídos das disposições desta Instrução Normativa:

I - embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;

II - embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;

III - barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;

IV - caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;

V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e

VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.

Parágrafo único. A madeira de estiva utilizada para apoiar ou embalar os envios de toras de madeira ou de madeira serrada, feita com madeira do mesmo tipo e qualidade que as do envio e que cumpra os mesmos requisitos fitossanitários de importação, será considerada integrante do envio, não estando sujeita ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º A madeira em bruto que é utilizada como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de pragas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, no processo de retirada da casca previsto no caput, as embalagens, suportes ou peças de madeira em bruto podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).

Veja o texto completo com os capítulos da Instrução no Diário Oficial.

 

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