O Fisco não pode aplicar a pena de perdimento a quem simplesmente não conseguiu comprovar a origem dos recursos usados em operação de comércio exterior — autuada como interposição fraudulenta. Seguindo esse entendimento, o juiz convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a liberação de uma embarcação importada da Itália que o Fisco havia decretado pena de perdimento.
Seguindo jurisprudência da corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz explicou que o Decreto-Lei 1.455/76 penalizava a conduta de interposição fraudulenta de terceiros com o perdimento das mercadorias. Entretanto, o artigo 33 da Lei 11.488/2007 estabeleceu uma pena mais branda para a conduta, uma vez que não ressalvou a possibilidade de aplicação concomitante de outras penas já previstas em lei.
No caso, uma companhia comprou a embarcação por meio de uma empresa comercial especializada no ramo náutico. Depois de feito o desembaraço aduaneiro com todas as especificações técnicas exigidas pelas autoridades locais, o Fisco aplicou a pena de perdimento do bem por presunção de fraude e simulação.
Para o Fisco, houve ocultação do real sujeito passivo da importação, considerando que o dinheiro usado para a importação teria sido fornecido pelo contribuinte (pessoa física), que não participou da operação.
Em sede de defesa administrativa, a empresa alegou que a compra ocorreu no mercado interno e de boa-fé. Apresentou também provas de que praticou a compra da embarcação no mercado interno, junto à empresa revendedora do bem. Porém, o Fisco manteve a pena aplicada.
Segundo Eduardo Natal, sócio do escritório Natal e Manssur Sociedade de Advogados, representante da empresa que comprou o barco, e Demes Brito, consultor estratégico no caso, a fiscalização que culminou com a pena de perdimento, foi insubsistente quanto à comprovação de que houve dano ao erário, simulação e fraude na importação.
Contudo, frustrada a tentativa de reversão da pena de perdimento pela via administrativa, a empresa ingressou no Judiciário com ação anulatória pedindo, liminarmente, a liberação da embarcação, mediante a prestação de seguro garantia. Após ter a liminar negada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRF-1.
No Agravo de Instrumento, os advogados sustentaram que a caução apresentada satisfaz cautelarmente os interesses do Fisco e ao mesmo tempo inibe o risco dano irreparável ao contribuinte que comprou o barco. Além disso, alegou que pretende provar na ação anulatória a boa-fé quanto à aquisição do bem.
Em decisão monocrática, juiz convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes concedeu a antecipação de tutela e determinou a liberação do bem. “Os fortes argumentos trazidos pela agravante estão corroborados com o oferecimento de seguro garantia para a liberação da embarcação apreendida. O periculum in mora está evidenciado a partir do momento em que houve a decretação da pena de perdimento”, justificou.
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Revista Consultor Jurídico
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Quando o fisco abusa, quem perde é somente o contribuinte. Deteriora-se o bem e as despesas com advogados, às vezes, supera o valor do bem.
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