No boletim mensal do mês anterior foi divulgado que em decisão unânime a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário 694.718/PR. Por meio desta decisão a Segunda Turma definiu que não incide IPI na importação realizada por pessoa não contribuinte habitual do imposto. Ressalte-se, entretanto, que este caso se refere a pessoa natural que promoveu a importação em seu próprio nome.
Ficou demonstrado naquela oportunidade que a decisão em relação ao IPI se amparou em decisões anteriores proferidas pelo STF sobre matéria idêntica, embora relativa ao ICMS.
De fato, o STF foi pacificando a jurisprudência de que não incide ICMS na importação realizada por pessoa não contribuinte habitual do imposto. Seja ela pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do ICMS, não haveria a obrigação de se recolher o ICMS no desembaraço aduaneiro na importação de bens e mercadorias para seu uso, consumo ou ativo permanente.
Em seu voto no Agravo Regimental no RE 694.718/PR, o ministro Ricardo Lewandowski traz à colação voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa no RE 185.789/SP que reconheceu a impossibilidade de se exigir o ICMS na importação de equipamento médico para prestação de serviço realizada por sociedade civil.
Em consequência das sucessivas decisões proferidas pelo STF afastando a cobrança do ICMS nas importações realizadas por pessoas não contribuintes habituais do imposto, foi a Constituição Federal alterada pela Emenda 33/2001.
A redação antiga da alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal previa a exigência do ICMS na importação da seguinte forma:
“a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;”
A nova redação introduzida pela Emenda 33/2001 deixou o dispositivo constitucional com o seguinte formato:
“a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”
Como foi apontado no boletim do mês anterior, o IPI não recebeu a mesma proteção na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal julgando o alcance o artigo 153, parágrafo 3º, II da Constituição Federal concluiu pela ofensa ao princípio da não cumulatividade do IPI na hipótese de importação realizada por pessoas não contribuintes habituais desse imposto.
Assim prevê o dispositivo constitucional apontado pelo STF:
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – (…) II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Ainda no boletim de fevereiro/2013 foi previsto que do mesmo modo como ocorreu com o ICMS antes da EC 33/2001, o IPI cobrado no desembaraço aduaneiro na importação realizada por pessoas não contribuintes deste imposto está sendo afastado pelo Supremo Tribunal Federal e a tendência seria o STF ir pacificando a jurisprudência sobre a matéria. Para evitar perda de arrecadação e a equalização da tributação do produto nacional com o produto estrangeiro urge que o IPI receba a mesma proteção constitucional como ocorreu em relação ao ICMS.
I) STF AFASTA IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PJ NÃO CONTRIBUINTE DESTE IMPOSTO. RE 643.525.
Seguindo a tendência do STF, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 643.525 RS reconheceu a não incidência do IPI nas importações realizadas por pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
Trata-se de clínica radiológica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, portanto prestadora de serviços sujeito ao ISSQN, que importou equipamento para a realização de sua atividade. O relator do processo, Ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros que compuseram a sessão da primeira turma do Tribunal, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux.
A ementa do Acórdão, abaixo transcrita, não deixa dúvida sobre a posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal frente à controvérsia:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadora de serviços. Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica constitucionalmente definida A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer de mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art.153, inciso IV, e § 3º, inciso II da Constituição Federal. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art.155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 33/01 Agravo Regimental não provido.”
II) STF RECEBE O RE 590.809, QUE TRATA DO MESMO TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL.
A incidência do IPI, ou não, nas importações realizadas por não contribuintes deste imposto, seja por pessoa física ou jurídica, tem alcançado alta relevância no mundo jurídico e econômico. Especialmente após as decisões manifestadas pelo Supremo Tribunal Federal que afastaram a incidência do IPI nessas hipóteses.
As atenções devem ficar focadas, a partir de 12/03/2013, no RE 590.809 recebido pelo STF sob Repercussão Geral.
Trata-se de recurso extraordinário apresentado por pessoa natural que visa reformar o julgado do Tribunal Regional Federal – 4ª Região e assim ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao IPI na importação de veículo automotor para uso próprio, realizada diretamente pela própria pessoa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão de primeiro grau entendendo ser irrelevante o fato da importação ser realizada por pessoa natural, consumidora definitiva do produto importado. Entendeu inexistir, no caso, ofensa ao principio da não cumulatividade. No sentir do TRF o importador atua como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras.
O relator, Ministro Marco Aurélio, destacou que esse caso pode repetir-se em inúmeros processos, face os precedentes da Primeira e da Segunda Turmas formalizados na apreciação de agravos regimentais. Ressalte-se ainda que o Ministro busca o tema de fundo: saber se é constitucional, ou não, o artigo 46 do Código Tributário Nacional considerando o artigo 146 da Carta.
Importante ainda destacar no relato do Ministro o fato de que ele realça a tese que sustentou o Acórdão do TRF da 4ª Região, de que o importador, nesse caso, age como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras, ficando assim descaracterizado o IPI, neste caso, como imposto indireto.
Pode-se concluir então que, apesar dos precedentes originários na Primeira e Segunda Turmas do STF, o tema volta a ficar em aberto, na expectativa da decisão que será proferida pelo Pleno do Tribunal, em repercussão geral.
Fonte: FISCOSoft On Line – Decisões
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