Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Margem dos bancos não está limitada a 20% sobre o custo de captação dos recursos.

22/10/2012 - Margem dos bancos não está limitada a 20% sobre o custo de captação dos recursos. 

Fonte: Notícias do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei que trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados ao cliente. Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional.

Por essa razão, a Turma negou recurso da ..., executada pelo Banco .... A indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos encargos ilegais e que a diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos empréstimos (spread bancário) era abusiva, uma vez que os recursos foram captados no exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ressaltou que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele não acolheu a tese de que o spread estaria limitado a 20% do custo de captação.

Juros acima do contrato

A empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de 28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora.

Contudo, Salomão observou que o TJSP decidiu sobre essas questões de forma fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato. Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

A indústria apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível, mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na contestação da execução.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial.

 

REsp 1013424

 

 

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