Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Novo pedido devista suspende análise de decreto de SP que trata de ICMS no comércio deenergia elétrica (Notícias STF)

03/08/2017 - Novo pedido devista suspende análise de decreto de SP que trata de ICMS no comércio deenergia elétrica (Notícias STF)

Por Decisões

Foi suspenso, em razão de umpedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) 4281, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal(STF) discute a validade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nasdistribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação deMercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização(compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamentedas comercializadoras. Até o momento foram proferidos dois votos favoráveis àinconstitucionalidade da norma.

Na sessão plenária realizadanesta quarta-feira (2), a ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista nosentido de acompanhar a relatora da ADI, ministra Ellen Gracie (aposentada),que votou pela procedência da ação ajuizada pela Associação Brasileira dosAgentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel).

Em agosto de 2011, quando ojulgamento teve início, a relatora entendeu que o decreto é inconstitucional,pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento doICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que ela estejaexpressamente prevista em lei. Com isso, ressaltou que a norma questionadaofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém éobrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude delei". Além disso, segundo a ministra, o decreto viola o artigo 150,inciso I, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigirou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

Voto-vista

Ao votar, a ministra CármenLúcia considerou que a hipótese apresenta inconstitucionalidade formal ematerial. Inicialmente, ela considerou que a Constituição Federal exige leipara estabelecer substituto tributário, assim, o princípio da legalidade temque ser observado. "A lei tributária deve dispor sobre os elementos de suaincidência, não deixando espaço para que se faça valoração de sua aplicação", avaliou.

De acordo com a presidente doSTF, essa exigência de legalidade em matéria tributária está prevista no artigo150, parágrafo 7º, da Constituição Federal (substituição tributária parafrente), bem como no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "b", quedetermina que lei complementar deve dispor sobre substituição tributária.Observou que o decreto paulista criou uma modalidade de substituição tributárianão estabelecida em lei, uma vez que não se enquadra no que autorizado pela Lei6.374, do Estado de São Paulo, contrariando assim os artigos 5º, inciso II e150, inciso I, da Constituição Federal.

A ministra também afirmou quehá violação ao princípio da capacidade contributiva. "O pressuposto de fatoda obrigação tributária de recolher o ICMS na espécie é a comercialização deenergia elétrica no ambiente de contratação livre em cuja cadeia de circulaçãoeconômica não há participação do agente de distribuição, pelo que também há contrariedadeao princípio da capacidade contributiva", ressaltou, ao citar violaçãoainda aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em razão deque, conforme alegado pela Abraceel, o decreto questionado vulnerabiliza osigilo de preços de obrigações realizadas no mercado livre.

Processos relacionados
ADI 4281




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