Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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O Brasil permite que o contribuinte resgate a cidadania, quando os porcentuais de juros e multas, alcançam contemplação legal, e com o conhecimento de todos.

Multas por atraso: saiba qual o percentual devido nas contas mais comuns

SÃO PAULO – Para evitar o pagamento de multas, o consumidor deve estar atento em saldar seus compromissos nas datas de vencimento. Contudo, nem sempre isso é possível. Neste caso, você sabe qual o percentual máximo que pode ser cobrado nas contas mais comuns?

De acordo com a Fundação Procon-SP, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que o atraso no pagamento de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamentos, como cartões de crédito e prestação da casa própria, não podem ter multas de mora superiores a 2% do valor da prestação.

No caso de escolas particulares e convênios médicos, apesar de não se tratarem de financiamento, no entendimento do Procon-SP, o percentual máximo cobrado por atraso no pagamento também não deve ultrapassar 2%, sendo que a mesma regra vale para as contas telefônicas, de luz, água, fornecimento de gás e consórcio.

O Procon lembra que, nas contas de serviços essenciais (água, luz, gás, telefone), o consumidor tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento.

Contrato

Ainda segundo a entidade, o atraso no pagamento do condomínio pode ter multa máxima de 2%. Entretanto, é possível que, por meio de assembleia geral, os condôminos concordem em fixar multa superior a este percentual, desde que não seja abusiva.

Outras contas, como mensalidades de clubes, cursos livres e locação, também possuem multa por atraso estipulada em contrato. Assim como ocorre com o condomínio, para estes casos, a taxa não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e provocar desequilíbrio no contrato.

Vale lembrar que, sempre que a multa ultrapassar os valores legais, o consumidor deve reclamar a um órgão de defesa do consumidor, sendo que quantias cobradas indevidamente e pagas pelo cliente deverão ser devolvidas em dobro.

 

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