Introdução
O Estado de São Paulo, para enfrentar a guerra fiscal travada por várias unidades da federação, altera sua legislação buscando sempre proteger a indústria paulista.
Esse foi o objeto que impulsionou a edição do Decreto Estadual nº 48.042, em 21.08.2003, que introduziu o artigo 400 C no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Essa norma postergou parte do pagamento do ICMS sobre produtos têxteis da indústria para o comércio, por meio do instituto da substituição tributária.
Com essa medida o governo uniformizou a carga tributária incidente e transferível da indústria paulista e das indústrias das demais unidades da federação nas operações destinadas ao comércio interno do Estado de São Paulo. A indústria paulista de produtos têxteis passou a tributar 12% sobre suas operações e transferir 6% para o comércio suportar, exatamente do mesmo modo se a operação de compra fosse realizada pelo comércio paulista em indústrias fora do Estado de São Paulo.
Com pequena, mas importante alteração, o artigo 400 C foi mantido em sua forma original até 30.03.2010. Nesta data, por meio do Decreto Estadual 55.652 o Estado de São Paulo expandiu o benefício, concedendo a oportunidade para a indústria têxtil optar sobre a melhor forma de suportar a carga do ICMS, transferindo a outra parte para o comércio paulista.
O Artigo 400 C do RICMS/SP foi revogado em 16.07.2010 por meio do Decreto Estadual 56.019 que entrou em vigor em 17.07.2010. O diferimento do ICMS para produtos têxteis foi então substituído pela redução de base de cálculo prevista no novo artigo 52 inserido no Anexo II do RICMS/SP. Em 04.08.2010 o governo paulista corrige o erro de redação contido no "caput" do novo artigo 52 do Anexo II por meio do Decreto Estadual 56.066/2010.
Esse será o tema abordado neste estudo.
I - Reflexões sobre os efeitos do artigo 400 C do RICMS/SP
Embora revogado a partir de 16.07.2010 o artigo 400 C do RICMS/SP produziu efeitos desde 21.08.2003, portanto, parte desse período está dentro do prazo não fulminado pela decadência. O fisco paulista pode retroagir a fiscalização para os últimos cinco anos, examinando a correta aplicação dos dispositivos nele contidos.
Motivo pelo qual, é obrigatório retroceder ao período em que vigorou o artigo 400 C nos estudos relativos à tributação dos produtos têxteis no Estado de São Paulo.
O artigo 400 C diferiu 33,33% do ICMS devido pela indústria paulista nas saídas de produtos têxteis relacionados em seu "caput". São eles:
NCM/SH
Descrição dos produtos
50 a 58
Seda, Lã, Pêlos, Fios e Tecidos de Crina, Algodão, Outras Fibras Têxteis Vegetais, Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel, Filamentos Sintéticos, ou Artificiais, Fibras Sintéticas ou Artificiais descontínuas, - Pastas ("OUATES"), feltos e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos: artigos de cordoaria, tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tecidos especiais, tecidos tufados: rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
60 a 63
Tecidos de malha; vestuário e seus acessórios; outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, trapos.
Exceto
NCM/SH
5001 a 5003
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar; seda crua (não fiada) e desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
5101 a 5105
LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA; PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS; DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS; FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")
5201 a 5203
ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO; DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO
5301 a 5305
LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) CÂNHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5505
DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)
5601
PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5604
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5607
CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5608
REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5609
ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
6305
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
6306
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
6309
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6310
TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS
Naquela oportunidade, no momento em que nasceu o diferimento previsto pelo artigo 400 C, a situação tributária dos produtos relacionados em seu "caput" poderia ser assim sintetizada:
- Saída Realizada pelo fabricante para : outro Estado
Situação tributária: Não ocorre o diferimento, aplicando-se a alíquota fixada pelo Senado (7% ou 12% conforme o Estado destinatário).
- Saída Realizada pelo fabricante para : para o exterior
Situação tributária: Não ocorre o diferimento, aplicando-se a imunidade constitucional.
- Saída Realizada pelo fabricante para : para empresas optantes do Simples Paulista
Situação tributária: Não ocorre o diferimento. A indústria assume integralmente o ICMS devido na operação.
- Saída Realizada pelo fabricante para : para consumidor final
Situação tributária: Não ocorre o diferimento. A indústria assume integralmente o ICMS devido na operação.
- Saída realizada pelo comércio
Situação tributária: Não ocorre o diferimento. O comércio assume integralmente o ICMS devido na operação.
- Saída realizada pela indústria
Situação tributária: Interrompe o diferimento na saída de produtos não indicados expressamente no "caput"do artigo 400 C nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento."
Portanto, o artigo 400 C do RICMS/SP nasceu muito claro. A indústria postergava 33,33 % do ICMS devido nas saídas de têxteis relativo a sua operação própria para o comércio paulista inscrito no Regime Periódico de Apuração. O diferimento era também interrompido quando a indústria paulista empregasse a mercadoria relacionada no "caput" do artigo na produção de outra mercadoria não contemplada com o diferimento.
Exemplos:
1) A indústria promove a saída de têxteis no valor de R$:1.000,00 destinados ao comércio paulista, inscrito no RPA, a nota fiscal é assim emitida:
1.1 Base de cálculo do ICMS: 666,70
1.2 ICMS destacado: R$: 120,00
1.3 No corpo da Nota Fiscal: ICMS diferido no valor de R$: 60,00 (R$:333,33 x 18%)
2) O Comércio paulista, inscrito no RPA, ao promover a saída da mercadoria sofre o ônus do imposto diferido, pois seu crédito ficou limitado a R$:120,00. Para fins didáticos, em nosso exemplo o comércio promoveu a saída da mercadoria pelo mesmo valor: R$: 1.000,00.
2.1 Base de Cálculo do ICMS: R$: 1.000,00
2.2 ICMS destacado na nota Fiscal: R$: 180,00 (R$: 1.000,00 x 18%)
2.3 Resultado na apuração mensal: R$: 60,00 (R$:180,00 - R$: 120,00)
Esse mesmo fenômeno é observado na hipótese de indústria paulista adquirir os produtos têxteis para empregá-los na industrialização de outros produtos não beneficiados pelo diferimento. No final do ciclo de industrialização acabava suportando o ônus de 6% sobre o valor de suas aquisições, recebidas sob o diferimento parcial tratado pelo artigo 400 C do RICMS/SP.
Entretanto, é bom lembrar, que a indústria têxtil sofria a interrupção do diferimento na hipótese de remessa dos produtos para o comércio paulista optante do regime especial concedido pela Lei Estadual 10.086 às microempresas e empresas de pequeno porte, também conhecido como Simples Paulista. Interrompia também o diferimento parcial do ICMS nas saídas destinadas a consumidor final. Portanto, nesses dois eventos a indústria paulista arcava com a totalidade do ônus tributário relativo ao ICMS (18% sobre o valor de sua operação).
Desta forma, não recaia para o pequeno varejo de produtos têxteis o ônus do tributo da indústria. O diferimento estava, portanto, limitado às empresas inscritas no Regime Periódico de Apuração.
II - Sutil alteração no artigo 400 C do RICMS/SP difere o ICMS para os optantes do Simples Nacional.
O artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar 123/2006 determinou que o ICMS devido por substituição tributária, pelas empresas optantes do Simples Nacional, fica fora da apuração do imposto devido dentro desse sistema simplificado. Portanto, as empresas optantes desse regime estão obrigadas ao recolhimento do ICMS apurado dentro do Simples Nacional e ainda o ICMS devido por substituição tributária, na hipótese da legislação estadual escolhê-la como contribuinte substituto.
O diferimento do imposto é uma das modalidades de pagamento por substituição tributária. Neste caso, o contribuinte que promove o fato gerador do imposto, atendendo a legislação estadual, posterga parte ou todo o imposto para o contribuinte seguinte.
Exatamente como o caso tratado pelo artigo 400 C do RICMS. Em conseqüência direta dessa atribuição concedida pela Lei Complementar 123/2006, o Estado de São Paulo tratou de promover sutil, mas importante alteração no seu Regulamento do ICMS.
Por meio do Decreto Estadual 52.104, de 29.08.2007, com eficácia a partir de 30.08.2007 inseriu o inciso III ao artigo 430 do RICMS/SP, que ficou com a seguinte redação:
"Art. 430. - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores
III - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações."
Pelo mesmo decreto, revogou a alínea "c" do inciso I do Artigo 400 C do RICMS/SP. Com essa imperceptível alteração a indústria paulista passou a diferir 33,33% de seu ICMS para as empresas optantes do Simples Nacional. (comércio ou indústria).
Portanto, a partir de 30.08.2007, por mais estranha que possa parecer, uma grande indústria paulista, inscrita no Regime Periódico de Apuração, posterga 33,33% de seu imposto para um pequeno contribuinte, optante do Simples Nacional. E assim, o optante do Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do ICMS de suas operações próprias dentro do Simples Nacional e a recolher ainda, por Guia de Recolhimento Especial, na forma do artigo 430, inciso III do RICMS/SP o imposto postergado pelo seu fornecedor.
Seguindo nosso exemplo anterior, o optante do Simples Nacional deve efetivar o recolhimento no valor de R$: 60,00 por guia de recolhimento especial.
III - Nova redação do artigo 400 C expande o diferimento.
Por meio do Decreto Estadual 55.652 de 30.03.2010 o diferimento do ICMS sobre produtos têxteis foi alargado. Os produtos da posição 50 a 58 e 60 a 63 permaneceram sob o diferimento, exceto apenas os seguintes produtos:
5601 PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
6309 ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6310
Com isso, todos os demais produtos relacionados ao setor têxtil, antes excluídos do diferimento, passaram a integrar esse regime de substituição tributária, sendo postergado parte de seu pagamento para etapa seguinte da industrialização ou comercialização.
Além do aumento dos produtos integrantes do regime, a nova redação do artigo 400 C do RICMS/SP concedeu outra opção à indústria para diferir parte de seu imposto.
Atendidas as exigências estabelecidas pelo novo parágrafo 2º, a indústria pode escolher entre o diferimento de 33,33% de seu imposto, com manutenção integral de seus créditos ou 61,11% de seu imposto, limitando os créditos ao total dos débitos registrados no período. Ou seja, essa opção não permite a geração de saldo credor continuado.
Seguindo o nosso primeiro exemplo, as indústrias do setor têxtil passaram a ter duas opções:
Opção A:
Diferimento de 33,33% com manutenção de todos os créditos
Valor da operação: R$:1.000,00
Base de cálculo do ICMS: 666,70
ICMS destacado: R$: 120,00
No corpo da Nota Fiscal: ICMS diferido no valor de R$: 60,00 (R$:333,33 x 18%)
Opção B
Diferimento de 61,11% limitado o total dos créditos ao total dos débitos no período
Valor da operação: R$: 1.000,00
Base de cálculo do ICMS: 388,90
ICMS destacado: R$: 70,00
No corpo da Nota Fiscal: ICMS diferido no valor de R$: 110,00 (R$:611,10 x 18%)
IV - Reflexões sobre o passado.
O artigo 400 C do RICMS/SP vigorou até 17.07.2010, data em que foi revogado pelo Decreto Estadual 56.019 de 16.07.2010. Em substituição ao diferimento do ICMS o Estado de São Paulo reduziu a base de cálculo dos produtos têxteis, matéria que será examinada no tópico seguinte.
A redução de base de cálculo não posterga o pagamento do ICMS para a etapa seguinte, como no caso do diferimento. Portanto, não se trata de substituição tributária.
Desta forma, a partir do momento que o estabelecimento comercial, optante do Simples Nacional, receber o produto têxtil da indústria com redução de base de cálculo, cessa sua obrigação de recolhimento da diferença do imposto por meio de guia de recolhimento especial. Seu recolhimento limitar-se-á as operações próprias realizadas dentro do Simples Nacional, sem nenhum benefício de redução de base de cálculo.
Porém, é preciso ficar atento para o período em que vigorou o diferimento do imposto, ainda não fulminado pelo prazo decadencial. O comércio e a indústria optante do Simples Nacional ficou, por um longo período, de 30.08.2007 até 17.07.2010, obrigado a recolher a parte do ICMS que a indústria paulista, inscrita no Regime Periódico de Apuração, postergou para esses pequenos estabelecimentos.
Continuando nosso exemplo, para uma compra no valor de R$:1.000,00 o contribuinte optante do Simples Nacional ficou obrigado ao recolhimento de ICMS no valor de R$:60,00 ou R$: 110,00. Portanto, é alta a carga tributária transferida da indústria (RPA) para o pequeno contribuinte (SN), cujo imposto diferido, se não recolhido por guia especial pode ainda ser objeto de lançamento de ofício, acrescido de juros e multa punitiva, pelo fisco paulista.
V - O benefício da redução da base de cálculo.
A partir de 17.07.2010, por meio do mesmo Decreto Estadual 56.019 que revogou o diferimento estampado no artigo 400C, foi inserido o artigo 52 no Anexo II do RICMS/SP.
Essa nova alteração do RICMS/SP trata então de substituir o antigo diferimento do ICMS sobre a saída de produtos têxteis pela redução da sua base de cálculo.
Os produtos beneficiados pela redução de base de cálculo continuam os mesmos que estavam sob o regime de diferimento do ICMS, fixados na última redação do artigo 400 C do RICMS/SP.
Os percentuais de redução da base de cálculo continuam no mesmo nível dos percentuais do antigo diferimento. Desta forma, o contribuinte paulista poderá reduzir a base de cálculo em 33,33% de forma que a carga tributária líquida fique em 12% do valor da operação, com manutenção integral dos créditos. A outra opção é reduzir a base de cálculo do ICMS em 61,11% de forma que resulte na carga tributária líquida de 7% sobre o valor da operação, sendo o total dos créditos limitado ao total dos débitos no período de seis meses.
O benefício da redução da base de cálculo, assim como o antigo diferimento, impõe as seguintes condições para que possa ser implementado:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; (essa hipótese não se aplica se o contribuinte solicitar por escrito a tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas)
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; (essa hipótese não se aplica se o contribuinte solicitar por escrito a tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas).
3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
4 - solicite por escrito à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.
Exige-se ainda, para usufruir do benefício, que as entidades representativas do setor beneficiado com o redução da base de cálculo do imposto apresentem à Secretaria da Fazenda, Termo de Compromisso, no qual deverá constar:
I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;
II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
A aplicação desse novo benefício fiscal poderá ser suspensa:
1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;
2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.
A prorrogação do prazo de vigência desse benefício fiscal, que está previsto para 31.03.2011, fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Por último, o decreto admite, para fins de aplicação do novo benefício fiscal, que o termo apresentado para atender o disposto no antigo artigo 400 C do RICMS será validado, não sendo necessário novo termo de compromisso.
Conclui-se, portanto, que situação tributária dos produtos têxteis no Estado de São Paulo, naquele momento, poderia ser assim sintetizada:
- Saída Realizada pelo fabricante ou comércio para: outro Estado
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Não ocorre a redução da base de cálculo. O benefício fiscal está limitado às operações internas. Aplica-se a alíquota fixada pelo Senado (7% ou 12% conforme o Estado destinatário) sobre o valor da operação.
- Saída Realizada pelo fabricante ou comércio para: para o exterior
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP : Não ocorre a redução da base de cálculo, aplicando-se a imunidade constitucional.
- Saída Realizada pelo fabricante ou comércio para: para empresas optantes do Simples Nacional
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Ocorre a redução da base de cálculo. O novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP não exclui essa operação do benefício fiscal.
- Saída Realizada pelo fabricante ou comércio para: para consumidor final
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Ocorre a redução da base de cálculo. O novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP não exclui essa operação do benefício fiscal.
- Saída realizada pela indústria
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Não ocorre a redução da base de cálculo na saída de produtos não indicados expressamente no "caput"do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, mesmo que nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pela redução da base de cálculo. Nesse caso a indústria arca com a diferença da carga tributária verificada entre a compra e a venda.
- Saídas realizadas pelas indústrias ou comércio optantes do Simples Nacional
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP. O estabelecimento recolhe o ICMS dentro do regime simplificado. Por outro lado, fica desobrigado ao recolhimento do imposto por guia de recolhimento especial pois a compra beneficiada por redução de base de cálculo não se confunde com diferimento. Portanto, não se trata de substituição tributária.
VI - Importações do exterior do país e de outras unidades da federação.
Por meio do ofício GS/CAT 197-2010 o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo encaminhou a minuta do decreto ao Governador do Estado, que deu origem ao decreto 56.019/2010. Nele, menciona-se que o objetivo do decreto é tornar o produto paulista mais competitivo. Entretanto pelo que se observava do teor do "caput" do novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, a tributação sobre os produtos têxteis adquiridos fora de São Paulo, ficou assim:
1) Na importação de produtos têxteis do exterior do país, recolhe-se o ICMS no desembaraço aduaneiro sem o benefício da redução da base de cálculo. Esse benefício nascia no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, se cumpridas as exigências fixadas pelo decreto em comento. O "caput" do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, tem a seguinte redação: "Artigo 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente NA SAÍDA INTERNA dos produtos classificados...." (a caixa alta não consta do original).
2) Do mesmo modo, os têxteis originários de outras unidades da federação ficaram beneficiados pela redução da base de cálculo na saída interna promovida por contribuinte paulista, inscrito no Regime Periódico de Apuração. Não há na redação do novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP limitação ao benefício fiscal para os produtos de origem paulista.
3) Desta forma, a redução de base de cálculo do ICMS para produtos têxteis não se limitava aos produtos de origem paulista. Alcançava também as operações internas realizadas com produtos têxteis importados do exterior, bem como, daqueles originários de indústrias brasileiras situadas em outras unidades da federação. Havia, portanto, uma flagrante contradição entre o "caput" do novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP com o ofício expondo os motivos da edição do decreto ao governador.
VII - Decreto 56.066/2010 corrige o erro de redação.
O Decreto Estadual 56.066 de 04.08.2010, publicado em 05.08.2010, corrigiu a imperfeição contida no "caput" do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, deixando-o em harmonia com a exposição de motivos contida no ofício do Secretário da Fazenda ao Sr. Governador do Estado. A nova redação do "caput" do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP ficou da seguinte forma:
Artigo 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, EXCETO PARA CONSUMIDOR FINAL, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:" (A caixa alta não consta do original).
Com essa alteração, a partir de 05.08.2010 podemos sintetizar o benefício fiscal da seguinte forma:
- Saída Realizada pelo fabricante: outro Estado
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Não ocorre a redução da base de cálculo. O benefício fiscal está limitado às operações internas. Aplica-se a alíquota fixada pelo Senado (7% ou 12% conforme o Estado destinatário) sobre o valor da operação.
- Saída Realizada pelo fabricante: para o exterior
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Do mesmo modo o benefício fiscal está restrito às operações internas. Portanto, não ocorre a redução da base de cálculo, aplicando-se a imunidade constitucional prevista para as exportações
- Saída Realizada pelo fabricante: para empresas optantes do Simples Nacional
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Ocorre a redução da base de cálculo. O novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP não exclui essa operação do benefício fiscal.
- Saída Realizada pelo fabricante: para consumidor final
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP : Não ocorrer a redução da base de cálculo. A nova redação artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP excluiu essa operação do benefício fiscal.
- Saída realizada pela indústria
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP: Não ocorre a redução da base de cálculo na saída de produtos não indicados expressamente no "caput"do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, mesmo que nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pela redução da base de cálculo. Nesse caso a indústria arca com a diferença da carga tributária verificada entre a compra e a venda.
- Saídas realizadas pelas indústrias ou comércio optantes do Simples Nacional
Situação tributária, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP:Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP. O estabelecimento recolhe o ICMS dentro do regime simplificado. Por outro lado, fica desobrigado ao recolhimento do imposto por guia de recolhimento especial pois a compra beneficiada por redução de base de cálculo não se confunde com diferimento. Portanto, não se trata de substituição tributária.
VI - Conclusão.
Este estudo visa alertar os profissionais que militam na área tributária sobre os aspectos relevantes dessas alterações verificadas no tratamento tributário dispensados aos produtos têxteis no Estado de São Paulo:
1) no período em que vigorou o diferimento do ICMS sobre produtos têxteis as empresas optantes do Simples Nacional ficaram obrigadas a recolher por guia de recolhimento especial o imposto postergado pela indústria.
2) Os atacadistas e varejistas puderam se beneficiar da redução de base de cálculo do imposto, no período de 17.07.2010 a 04.08.2010, desde que atendidas as exigências contidas no Decreto Estadual 56.019/2010. Do mesmo modo a indústria também pode se beneficiar da redução de base de cálculo, neste período, nas saídas destinadas a consumidor final. A correção trazida pelo Decreto Estadual 56.066/2010 não tem efeito retroativo.
3) A redução da base de cálculo nas saídas de têxteis promovidas pelas indústrias paulistas, tributadas dentro do RPA, para o comércio paulista (também dentro do RPA) se transformou em postergação do imposto reduzido. Com a alteração promovida pelo Decreto Estadual 56.066/2010 o comércio terá direito ao crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal pela indústria (7% ou 12% sobre a operação) e oferecerá à tributação do ICMS pela carga tributária cheia. (18% sobre o valor de sua operação). Neste caso, a redução de base de cálculo trazida pelo novo artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP equivale ao diferimento do imposto para as operações realizadas entre a indústria e o comércio paulista, ambos inscritos no RPA.
4) As empresas optantes do Simples Nacional que adquirirem os produtos têxteis paulistas foram as grandes beneficiárias pelas mudanças introduzidas no Regulamento do ICMS. De fato, as optantes do Simples Nacional ao adquirirem produtos têxteis de outras unidades da federação continuam obrigadas a recolher o diferencial de alíquota de 12% para 18% na forma definida pelo artigo 115, inciso XV A, alínea "a" do RICMS/SP. Por outro lado, se os produtos têxteis forem remetidos diretamente pela indústria paulista, sofrerá uma carga tributária líquida de 7% ou 12% e a empresa optante do Simples Nacional está desobrigado ao recolhimento da diferença para a carga tributária de 18%, pois, redução de base de cálculo não é diferimento do imposto.
5) Produtos têxteis importados do exterior do país não gozam da redução da base de cálculo do ICMS. O benefício não alcança o desembaraço aduaneiro nem a saída para o mercado interno desses produtos importados. Com a nova redação do "caput" do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP a redução da base de cálculo beneficia apenas o fabricante paulista de produtos têxteis.
Por tudo que consta deste trabalho, concluí-se que o objeto do governo paulista foi plenamente alcançado, após a nova redação do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP. Beneficia o produto têxtil paulista ao reduzir a base de cálculo na indústria e desobrigar o comércio optante do Simples Nacional de promover o recolhimento da diferença. Há portanto, redução da carga tributária líquida sobre os produtos têxteis paulistas destinados ao comércio optante do Simples Nacional enquanto que os adquiridos em outras unidades da federação ou importados do exterior do país sofrem a carga tributária cheia.
José Antonio Pachecco - Auditor Fiscal da Receita Federal; Ex Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo.
Fonte: FISCOSoft On Line,
Boletim de Jurisprudência nº 39/2010 do DECISÕES (www.decisoes.com.br)
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