Preliminarmente cumpre ressaltar que o IPI é um imposto não-cumulativo, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 153 .........
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
.....
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Além disso, o Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. Por sua vez, a Lei que rege sua cobrança é a de nº. 4.502/1964, regulamentada pelo Decreto nº. 4.544/2002.
A importância do IPI decorre de suas características peculiares, dentre as quais podemos destacar o seu caráter fiscal e sua natureza seletiva que permite além da arrecadação, exercer as funções de regulação do mercado interno e externo, ajustando o consumo dos produtos.
Outra característica essencial do IPI é o princípio da não-cumulatividade que foi criado para impedir que o ônus do tributo disposto no artigo 46 do CTN vá se acumulando em cada operação. Por exemplo, se o IPI incidiu sobre o insumo não deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto. Este é em síntese o espírito do princípio da não-cumulatividade.
Depreende-se que o importador — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado ao seu próprio uso. Portanto podemos concluir que pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por estar ferindo o princípio da não-cumulatividade.
O STF já decidiu, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da não-cumulatividade do IPI.
No entanto, não podemos deixar de ressaltar que o importador é o contribuinte do IPI em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro ou quem a lei a ele equiparar nos termos do artigo 46 do CTN para qualquer produto estrangeiro.
Por outro lado, não podemos deixar de levar em consideração que o não reconhecimento do referido princípio da não-cumulatividade na importação por pessoa física implica em excluir o IPI do campo da aplicação da norma que a instituiu, caracterizando, com isso, a negativa de vigência do art. 153, parágrafo 3º, inciso II acima transcrito.
* Ângela Sartori, advogada, Gerente do Escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, Conselheira do CARF- 3ª Seção, Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB, especialista em Direito Tributário pela Puc/SP e extensão em Direito Internacional pela FGV/GVlaw.
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