Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Operações no Paraguai para o fim de exportação: considerações jurídicas de novos horizontes aos empresários brasileiros

*por Bruno Guandalini e Paulo José Zanellato Filho

INTRODUÇÃO

Os empresários brasileiros estão submetidos atualmente a um elevado custo de operação em suas atividades devido, principalmente, às obrigações fiscais e trabalhistas. Soma-se a isso o elevado preço das instalações físicas, as quais tendem a subir cada vez mais em consequência dos grandes eventos desportivos que serão realizados no Brasil em 2014 e 2016, como a Copa do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos.

Diante deste cenário, muitas empresas brasileiras estão buscando alternativas e literalmente mudando-se para outros países. Por um lado, muitas delas já fecharam parques industriais no Brasil e começaram a terceirizar suas etapas produtivas na China, como é muito conhecido pelo publico em geral. Por outro lado, algumas empresas estão buscando alternativas em países próximos ao Brasil, como no Paraguai. Essa última alternativa pode ser muito mais interessante aos empresários brasileiros já que a barreira geográfica, linguística, cultural e até mesmo comercial é consideravelmente menor no país del Chaco em relação ao Oriente, por exemplo.

Esse país que faz fronteira com os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul apresenta várias vantagens aos investidores brasileiros aliando o livre trânsito do MERCOSUL, as isenções fiscais ao investimento estrangeiro para o fim de exportação proporcionadas pela Lei de Maquila, economia estável, boa proteção da propriedade intelectual e baixos encargos sociais de forma a garantir em geral um baixo custo para a produção de bens e prestação de serviços.

Importante se faz, portanto, proporcionar um panorama do tratamento jurídico no Paraguai dos investimentos de brasileiros para o fim de exportação (I), uma breve exposição do ambiente econômico e político naquele País (II), de forma a avaliar as verdadeiras vantagens de uma possível transferência para lá de uma linha de produção situado no Brasil. (III) 

I – TRATAMENTO JURÍDICO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NO PARAGUAI PARA O FIM

DE EXPORTAÇÃO

O sistema legal paraguaio é estabelecido nos moldes do sistema da Civil Law. Uma das suas características essenciais é a de que quase todas as matérias são tratadas em leis, e a maioria delas previstas em formato de códigos, tais como o Código Civil de 1985, o Código Penal de 1997 e Código do Trabalho de 1993.

É de extrema importância, portanto, analisar o tratamento jurídico proporcionado pela Lei de Maquila (A), a qual prevê incentivos fiscais ao investimento estrangeiro visando à produção de bens e à prestação de serviços para exportação. Não menos importante é uma exposição das questões sobre direito do trabalho (B), direito societário (C), proteção da propriedade  intelectual (D) e direito ambiental (E), tais quais vigentes no Paraguai e necessárias para a avaliação da viabilidade das operações.

A – O investimento estrangeiro segundo a Lei de Maquila


A principal Lei paraguaia, a qual prevê incentivos para a instalação de empresas no Paraguai visando à exportação, é a Lei de Maquila (Lei N° 1.064 do Paraguai). O artigo primeiro desta lei deixa claro seu objetivo e as operações que são por ela abrangidas, compreendendo o fim de promover o estabelecimento e regular as operações de empresas industriais montadoras que se dediquem total ou parcialmente a realizar processos industriais ou de serviços incorporando mão de obra e outros recursos nacionais destinados à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias de procedência estrangeira importadas temporariamente para efeito de reexportação posterior, em execução de um contrato subscrito com uma empresa domiciliada no estrangeiro.

Fica claro, assim, que esta lei aplica-se aos casos em que o investidor brasileiro instala no Paraguai uma empresa utilizando-se mão de obra paraguaia e matérias-primas nacionais ou não com o fim de exportação de forma a cumprir um contrato estabelecido por uma empresa estrangeira seja para a produção de bens ou prestação de serviços destinados ao exterior.

1 – Os benefícios da Lei de Maquila

A Lei de Maquila concede, nos artigos 29 e 30, a prerrogativa ao investidor estrangeiro de gozar de dois importantes benefícios fiscais.

O primeiro benefício está previsto no artigo 29, o qual diz claramente que as atividades realizadas em execução do contrato de Maquila se encontram gravadas por um tributo único de 1% (um por cento) sobre o valor agregado em território nacional. O parágrafo terceiro do mesmo artigo diz que o valor agregado em território paraguaio é igual à soma dos bens adquiridos no país para cumprir com o Contrato de Maquila aos serviços contratados e aos salários pagos no país para o mesmo propósito de do Contrato de Maquila.

Importante observar, portanto, que, em caso de eventual dúvida quanto à incidência de outros tributos sobre os ganhos decorrentes do cumprimento do contrato de Maquila, o artigo 128 do Decreto nº 9585/2000, o qual regulamenta a Lei de Maquila, veio a por fim em qualquer discussão nesta seara ao rezar que as empresas que executem Programas de Maquila pagarão o imposto de que trata o artigo 29 da Lei de Maquila e que este será o único e definitivo tributo pago com relação às rendas geradas sob o Regime de Maquila.

O segundo benefício conferido pela Lei está previsto em seu artigo 30 o qual reza que serão isentas de todo outro tributo nacional, departamental (estadual) ou municipal todas as atividades realizadas em execução do Contrato de Maquila, assim como a importação e a reexportação dos bens importados e a reexportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, tudo conforme previsto no mencionado Contrato.

Ao regulamentar a Lei de Maquila, o Decreto 9585/2000 foi mais longe, dispondo que as exonerações previstas no artigo 30 da Lei de Maquila compreenderão ainda i) os tributos aduaneiros estabelecidos na Lei 1.173/85 "Código Aduaneiro" e suas modificações; ii) o pagamento de Impostos por Serviço de avaliação Aduaneira; iii) Tarifa Consular;  iv) taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI); v) taxas portuárias e aeroportuárias; vii) pagamento de royalties pela utilização de softwares de informática; vi) qualquer outro imposto, taxa ou  contribuições existentes ou a criar-se, que gravem o ingresso e/ou egresso dos bens amparados sob o regime de Maquila; vii) a totalidade dos impostos, taxas e contribuições que gravem as garantias que as Empresas e/ou Terceiros outorguem e que se relacionem com o Regime de Maquila; viii) a totalidade dos impostos taxas e contribuições que gravem os empréstimos destinados a financiar as Operações de Maquila; e, ix) os Tributos que puderam gravar a Remessa de Dinheiro relacionadas ao Regime de Maquila.

As empresas que realizam exclusivamente operações gozarão, além dos benefíciosmencionados no artigo anterior, também da
i)  exoneração do Imposto de Patentes a Comércios, Indústrias Profissões e Ofícios;
ii) exoneração do Imposto a Construção que afete a Planta Industrial e/ou de Serviços conforme ao aprovado no Programa de Maquila;
iii) exoneração das  taxas que afetam diretamente ao processo de Maquila;
iv)  exoneração de

Imposto ao Valor Agregado que grava as operações de  arrendamento ou Leasing das máquinas e materiais que formam parte do Programa de Maquila; e v) qualquer outro imposto, taxa ou contribuição nacional ou departamental criado ou a ser criado. 

Percebe-se, portanto, que a Lei de Maquila propicia ao empresário estrangeiro uma oportunidade de instalar centros de produção de bens ou prestação de serviços com isenção dos impostos e taxas de importação, incidentes tanto sobre os bens de capital quanto as matérias-primas necessárias ao desenvolvimento da atividade, assim como isenção dos demais impostos sobre todo e qualquer bem, serviço, direito ou mão-de-obra essenciais à produção de bens e/ou prestação de serviços voltados à exportação, desde que previamente previstos no Contrato de Maquila. Para que o investidor estrangeiro possa receber esses benefícios, entretanto, a Lei de Maquila exige alguns requisitos. 

2- Requisitos da Lei de Maquila

O primeiro requisito que se pode listar para se obter os benefícios da Lei é a existência de um Contrato entre a empresa instalada no Paraguai (a empresa Maquiladora) e uma empresa estrangeira destinatária dos bens ou serviços. Dá-se a este contrato o nome de Contrato de Maquila.

O artigo 2º da Lei explica que se trata do acordo alcançado entre a Empresa Maquiladora e uma Empresa domiciliada no exterior, pelo qual se contrata um processo industrial ou de serviço, em apoio à mesma, e destinado à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias estrangeiras a ser importadas temporariamente para sua reexportação posterior, podendo fornecer as matérias primas, insumos, máquinas, materiais, ferramentas, tecnologia, direção e assistência técnica, de acordo com a modalidade que as partes livremente estabeleçam. Como a existência de um contrato para o pedido do benefício da Lei de Maquila pode ser inviável, é possível requerer-se os benefícios da Maquila somente com a apresentação de uma Carta de Intenção, situação em que será aber to um prazo de 120 dias para que seja apresentado o Contrato, o qual deve consistentemente ser igual às intenções previamente formalizadas.

Clique aqui e leia a notícia na íntegra.

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