Fazenda pode exigir estorno proporcional de ICMS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço) quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria.
De acordo com o relator do caso, ministro Luiz Fux, o estorno evita o enriquecimento ilícito do contribuinte e o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”.
Ainda, segundo o relator, a determinação constitucional de que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não geram crédito ou implicam em anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, significa que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”.
O entendimento foi exposto pela Turma ao negar provimento a um Recurso em Mandado de Segurança apresentado por um frigorífico que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei 2.657/1996, que permite à Secretaria da Fazenda exigir o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias, mas que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.
Segundo a empresa, o princípio de não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Segundo ela, teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento, já que as carnes que comercia integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda.
A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 29.366
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