Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES!

Fonte: Portal Tributários

O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas, desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é canalizada, sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal.

Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas sobre os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer equívocos em tais informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais aos danos causados. Nem estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns, cotidianos.

Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos, previstos em nosso ordenamento jurídico.

O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de ressarcimento de tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB 1.067/2010). De acordo com o referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado para 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte.

O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou  de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP.

 

A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as inadequações detectadas.

Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros.

Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo 17, da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa, recorrer ao Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto.

Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):

a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP;

b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da citada declaração.

Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso ainda subirá ao Conselho de Contribuintes.

c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário.

Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são:

1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo "crédito de sucedida" ou "crédito de terceiros" ou de informar corretamente o campo "estabelecimento detentor do crédito", no caso de Ressarcimento de IPI;

2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito;

3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito.

4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado;

5) Não assinalação do campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP" apresentando-se, novamente, o demonstrativo de crédito;

6) Identificação errada do crédito pretendido;

7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano-calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo);

8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do PER/DCOMP;

9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do período;

10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo negativo do período;

Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal de preenchimento.

Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento.

No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada a não homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, prevendo, inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes.

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