Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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PIS/Cofins: aproveitamento de crédito somente em cinco anos

escrito pelo consultor tributário José Eduardo Leal Rebouças

Quanto à Decisão da Receita Federal em recente Solução de Consulta, temos a esclarecer que:

É preciso alertar os contribuintes que somente pedem o ressarcimento ou a restituição no valor de suas compensações, ou mesmo a compensação diretamente, somente no valor de seus débitos, deixando de solicitar o total dos créditos existentes, o que leva a prescrição do saldo se ultrapassar cinco anos.

O pedido de ressarcimento/restituição deve ser feito pelo total do valor do crédito e, posteriormente, devem ser apresentadas as Declarações de Compensação. Assim, estará assegurado o seu direito, independentemente dos cinco anos e, ainda, poderá o contribuinte ser surpreendido com a devolução do saldo não compensado em dinheiro, na conta corrente.

O problema está no receio da multa de 50% caso o ressarcimento não seja homologado e, por consequência, a compensação não homologada mais 50%, multas previstas nos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei n.° 9.430/96, com redação dada pelo artigo 62, da Lei n.° 12.249/10.

É recomendável que o contribuinte contrate empresas de auditoria, apesar de ser mais um custo para o contribuinte, para não só auditar seus créditos como para preparar a documentação para a fiscalização, em atendimento ao artigo 65 da IN/RFB/nº 900/2008.

Essa assessoria deverá ser prestada por uma empresa ilibada e capaz de arcar com os prejuízos de um trabalho incorreto.

Outra solução seria de um procedimento judicial preventivo para não incorrer na multa, lembrando sempre que se tratando de compensação, o contribuinte usufruiu de um direito que não tinha, portanto será muito difícil suspendê-la.

Assim, se o contribuinte somente pedir o ressarcimento/restituição, não há porque ter multa caso seja indeferida; Isso acontece porque não há benefício a ele enquanto o pedido não for homologado.

Por outro lado, existem os casos como o Crédito Presumido das aquisições de Pessoas Físicas, que é mais difícil utilizá-los em sua totalidade. Neste caso, deverá o interessado entrar também com uma Medida Judicial preventiva para barrar a prescrição.

Em relação a essa multa de 50%, contida no artigo 74, parágrafo 15, da Lei n.° 9.430/96, com redação dada pelo art. 62, da Lei n.° 12.249/10, existem em trâmite várias ações de Inconstitucionalidade que deverão ter êxito, resultando em novos pedidos de Restituição tanto na Receita Federal como na Justiça.

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