É permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre leasing desde que o bem seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante
Este tema foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta 205/2017 (DOU de 18/05).
De acordo com a Receita Federal, as contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.
No entanto, para a Receita Federal é vedado o crédito de PIS e de Cofins caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Dispositivos legais:
PIS – Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
Cofins – Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
Confira aqui integra a Solução de Consulta 205/2017.
Fonte: Siga o Fisco
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