Ainda com relação aos artigos 27 e 32 da legislação que rege a representação comercial no Brasil, a revogação das letras “e”, “g” e “i” do art. 27 que falavam sobre zonas de representação concedidas com exclusividade, teve, por outro lado, o objetivo de desfazer um caminho, muito comum, no sentido de criar um duto à relação de emprego. Quanto ao contrato de agenciamento comercial ele pode ser realizado por prazo certo ou indeterminado. O referido artigo (§ 2º) estipula que o contrato com prazo determinado (certo), uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se um contrato por prazo indeterminado. Por outro lado, será considerado por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de 06 meses a outro contrato com ou sem determinação de prazo. A qualquer tempo desses períodos contratados (por prazo certo) poderá o representado rescindir o contrato (sem justa causa), pagando-se ao representante “o equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses faltantes do prazo contratual” (hipótese de rescisão de contrato a prazo certo).
É preciso tomar cuidado quando da assinatura de contrato por prazo certo tendo em vista que, se rescindido sem justa causa, dependendo do tempo de vigência do acordo, consoante o resultado do cálculo da indenização aqui exposta, poderá ser extremamente mais custosa ao representado, diante da mesma situação quanto a um contrato por prazo indeterminado, mesmo em se considerando a ausência do valor do aviso prévio, não obrigatório nesses casos de rescisão de acordos por prazo certo (art.34).
Também nos contratos de representação comercial os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do instrumento, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (C. Civil, arts.113; 187 e 422). O primeiro versa sobre um conjunto de deveres, exigidos nas relações jurídicas, em especial os de veracidade, integridade, honradez e lealdade. O princípio da boa-fé apenas reflete uma regra de conduta. É, na verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, da qual decorre a teoria da confiança das partes. A inobservância desses princípios pode gerar a quebra do contrato pela parte inocente, gerando o direito a indenizações de acordo com as consequências decorrentes do rompimento desses princípios na vigência do contrato.
Ainda na seara do referido art. 27, sua letra “f” é digna de açoite. Diz, em princípio, que no contrato, deve conter a retribuição do representante e a época do pagamento. Ora, mais adiante, o artigo 32, §2º, determina que o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas ficais. Se a lei já determina a época do pagamento ao representante, não há necessidade de constar expresso no contrato. Cópia de notas fiscais é coisa do passado. Existem outros meios mais objetivos e práticos a esse mister. Na mesma letra (f), do mesmo artigo, expressa-se que a retribuição do representante depende da efetiva realização dos negócios, “e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos”. Assim, a expressão “recebimento, ou não”, quer dizer que o representado deverá pagar a comissão ao representante, “recebendo ou não” o valor da venda. Ora, essa expressão contraria frontalmente o que foi dito quanto aos termos do art. 32, §2º, ou seja, que o valor das comissões deverá ser efetuado “até o dia 15 do mês subsequente, ao da liquidação da fatura…”. Efetivamente, o valor da comissão somente terá a base de cálculo sobre o valor das vendas agenciadas realmente liquidadas.
(continua)
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