Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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PRODUTOR RURAL DE ALGODÃO BENEFICIADO COM DECISÃO DO STF

STF PERMITE QUE PRODUTOR RURAL DO ALGODÃO, POSSA REQUERER O RESSARCIMENTOS DO FUNRURAL, PAGOS NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

INCONSTITUCIONALIDADE AOS RECOLHIMENTOS DO FUNRURAL BENEFICIA PRODUTORES DE ALGODÃOS DE TODO PAIS.
O Recurso Extraordinário n° 363852, votado no inicio de fevereiro passado, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, com acerto absoluto, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92 que instituiu o dever de recolhimento do chamado “Funrural”, contribuição social incidente no percentual de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização rural por empregadores rurais pessoas naturais, retida por frigoríficos, cooperativas, agroindústrias, e outros.
A decisão abre precedentes, para que outros produtores possam ajuizarem ações buscando também o ressarcimento da contribuição recolhida nos últimos cinco anos.
A referida e acertada decisão, está sendo amplamente divulgada pela mídia nacional, tornando necessário esclarecer os leitores sobre alguns pontos relevantes que dela decorrem:
a. Os autores da ação requerendo a inconstitucionalidade da contribuição social foi declarada em controle difuso de constitucionalidade, foram beneficiados individualmente, no entretanto, é sabido que esta decisão cria um importantíssimo precedente para que outros contribuintes obtenham decisões favoráveis perante os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que tendem a seguir o entendimento unânime adotado pelo STF.
b. Outrossim, os produtores rurais que pretendem fazer se valer desta decisão podem acionar o Judiciário com dois objetivos, a seguir:
b1. pedir a ausência de dever de recolhimento da contribuição.
b2. recuperar o “FUNRURAL” indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, atualizado pela SELIC, MORA LEGAL.
b3. A Fazenda Nacional sinalizou que tentará reverter este posicionamento em casos similares pendentes de julgamento pelo STF, mas pensamos que este deverá ser mantido intocável, pois a decisão tem robusto alicerce jurídico e prolatada em votação unânime, além de que uma mudança de entendimento acarretaria grave insegurança jurídica, descrença da população com o Judiciário e flagrante distorção no sistema tributário nacional, o que deve ser coibido pelo órgão máximo da jurisdição brasileira.
b4. Aqueles contribuintes mais conservadores e que não desejam correr risco de futura autuação fiscal em caso de inesperada mudança do entendimento adotado, poderá depositar judicialmente a contribuição destinada ao “FUNRURAL”, evitando incidência de juros ou multas, valores estes que serão levantados ao final da ação, caso saia vitorioso, o que efetivamente esperamos.
b5. O produtor rural que decida ingressar com ação em face da União deve ser assessorado tecnicamente no levantamento da documentação para não incorrer em procedimentos impróprios.
Postado por: Petrúcio José Rodrigues (PJRODRIGUES RECALCULO FINANCEIRO LTDA)

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