Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Compensação com créditos de Pis e Cofis, é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Entenderam, entretanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. A decisão em voga, permite que empresas com ações judiciais sobre o tema, obtenham resultados efetivamente consistentes, e, cuja rapidez é notável.

As muitas mudanças da Lei concernentes aos critérios da compensação tributária, malgrado as limitações impostas pela Lei nº 8.383 de 1991, quando tributos da mesma espécie no caso COFINS COM COFINS, e outros eram bloqueados ostensivamente. Ademais, depois que Lei nº 9.430, de 1996, permitiu a compensação de tributos distintos, que dependia de autorização prévia da Receita Federal. Em 2002, a Lei nº 10.637 passou a possibilitar a compensação de tributos administrados pela Receita, mediante a entrega de uma declaração.

Com a vedação da compensação de créditos federais com débitos previdenciários, com o advento da Lei nº 11.457, a nova decisão do STJ abre portanto, um caminho de excelente valia para os contribuintes geral.

Determinada empresa do setor imobiliário, que teve o recurso julgado pelo STJ, tendo ajuizado a ação em 2005 para obter o direito à compensação, foi portanto contemplada por valiosa decisão. De acordo com o voto do ministro relator, Luiz Fux, na época do ajuizamento da demanda estava em vigor a Lei nº 9.430, com as alterações da Lei nº 10.637, "sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações".

Há quem discorde, no entanto, do entendimento do STJ. No entretanto, o caminho disponível até aqui, tornou-se racional, porque, os contribuintes têm a sua disposição, esta decisão dotada de racionalidade, quando a mais de duas décadas, os tributaristas Brasileiros, ansiavam por este momento.

Postada por: Petrúcio José Rodrigues (PJRODRIGUES RECALCULO FINANCEIRO LTDA)

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Comentário de LUIZ ROBERTO NASCIMENTO em 23 fevereiro 2010 às 9:39
Na qualidade de Consultor Contábil-Financeiro e que acabo de tornar-me associado num Escritório especialista em questões tributárias. Desta forma, gostaria de saber da possibilidade de falarmos para apresentar uma proposta de trabalho relacionado ao aproveitamento de impostos, onde a remuneração será através de "success fee". Assim, gostaria da possibilidade de ser recebido para tratar do assunto, seja na sua empresa ou noutras de seu relacionamento.
Cordialmente,

Prof.Luiz Roberto Nascimento
Lroberto2006@gmail.com
ADESG/BH-1985/Economia Internacional-ESG-1990
Diretor Comitês TI&Controladoria ANEFAC(WWW.anefac.com.br)
Prof.Finanças Fac.Zumbi dos Palmares(www.zumbidospalmares.edu.br)
Prof.Análise Demonstr.Financeira FMU(http://fmu.br/site/graduacao)
Certified as MFP and RFS http://www.aafm.org/member_verification_display.php?verification_de...
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