Compensação com créditos de Pis e Cofis, é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Entenderam, entretanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. A decisão em voga, permite que empresas com ações judiciais sobre o tema, obtenham resultados efetivamente consistentes, e, cuja rapidez é notável. As muitas mudanças da Lei concernentes aos critérios da compensação tributária, malgrado as limitações impostas pela Lei nº 8.383 de 1991, quando tributos da mesma espécie no caso COFINS COM COFINS, e outros eram bloqueados ostensivamente. Ademais, depois que Lei nº 9.430, de 1996, permitiu a compensação de tributos distintos, que dependia de autorização prévia da Receita Federal. Em 2002, a Lei nº 10.637 passou a possibilitar a compensação de tributos administrados pela Receita, mediante a entrega de uma declaração. Com a vedação da compensação de créditos federais com débitos previdenciários, com o advento da Lei nº 11.457, a nova decisão do STJ abre portanto, um caminho de excelente valia para os contribuintes geral. Determinada empresa do setor imobiliário, que teve o recurso julgado pelo STJ, tendo ajuizado a ação em 2005 para obter o direito à compensação, foi portanto contemplada por valiosa decisão. De acordo com o voto do ministro relator, Luiz Fux, na época do ajuizamento da demanda estava em vigor a Lei nº 9.430, com as alterações da Lei nº 10.637, "sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações". Há quem discorde, no entanto, do entendimento do STJ. No entretanto, o caminho disponível até aqui, tornou-se racional, porque, os contribuintes têm a sua disposição, esta decisão dotada de racionalidade, quando a mais de duas décadas, os tributaristas Brasileiros, ansiavam por este momento. Postada por: Petrúcio José Rodrigues (PJRODRIGUES RECALCULO FINANCEIRO LTDA) |
Comentar
Bem-vindo a
Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI
© 2024 Criado por Textile Industry. Ativado por
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI