Por: Interface
Simplificar é o verbo que melhor caracteriza o desafio do Brasil nas operações de comércio exterior. Em um ambiente de legislação complexa e muitos órgãos envolvidos ao longo de todo o trâmite de movimentação de mercadorias, é necessário simplificar para garantir maior competitividade às empresas e prestadores de serviço do País.
Este é o principal objetivo do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Com isso o governo brasileiro busca reduzir em até 20% os custos aduaneiros para importações e exportações, além de propiciar maior agilidade no trânsito das mercadorias.
O programa é totalmente voluntário, mas os benefícios gerados já garantem o interesse que tem sido detectado entre profissionais do comércio exterior. Para a obtenção da habilitação ao programa de OEA, as empresas poderão decidir entre efetuar a contratação de uma empresa que prestará assistência ou buscar este processo por si só.
Publicamos abaixo a legislação que detalha o tema:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1521, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578 a 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do MERCOSUL/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em consonância com as necessidades de segurança e controle aduaneiros do Brasil.
§ 1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Programa Brasileiro de OEA é de caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3º Os benefícios concedidos pelo Programa Brasileiro de OEA restringem-se aos operadores certificados que atendam aos requisitos e critérios instituídos nesta Instrução Normativa.
§ 4º A certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será realizada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5º O Programa Brasileiro de OEA adotará um cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
Bem-vindo a
Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI
© 2024 Criado por Textile Industry. Ativado por
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI