Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Secex abre investigação de dumping nas exportações da China, México e EUA

O Boletim Interface reproduz a seguir importante Circular do Secex - nº 30, de 28 de junho de 2012:

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60 e do Parecer no 19, de 28 de junho de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos para o Brasil de refratários básicos, usualmente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, em princípio, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos Mexicanos atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de  2010 a junho de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2006 a junho de 2011.

3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

Veja o texto completo da Circular e os anexos em http://tinyurl.com/interfacesecex

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