Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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SIGILO BANCÁRIO: LEGÍTIMO DIREITO DO CIDADÃO, GARANTIDO COM BASE NO ART. 5, XII, DA CE/88.

O Supremo Tribunals Federal também consignou que a devassa judicial só seria permitida no âmbito de investigações de cunho penal. O argumento tem forte respaldo na literalidade do referido art. 5º, XII, da CF/88.

No dia 15 de dezembro, analisando o recurso interposto por uma empresa paranaense contra a Receita Federal do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), em apertado placar de cinco votos contra quatro, decidiu que o Fisco não tem a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário dos contribuintes. Tal violação somente pode ocorrer dentro das situações especificadas em lei e após ordem judicial que a autorize.

O quarteto vencido desse caso, em linhas gerais, argumenta que o sigilo bancário, quando passado de uma de instituição que detém obrigação de resguardá-lo (banco) para outra instituição com a mesma vocação (Receita Federal), não está sendo quebrado, mas simplesmente transferido e que, por isso, a intimidade e a privacidade do cidadão não estaria sendo violada.

Para entender melhor a importante vitória dos contribuintes sobre essa absurda alegação, é bom ter em mente que a controvérsia dessa discussão existe há quase uma década. A Lei Complementar n. 105/01, mais especificamente o seu art. 6º, retira do Poder Judiciário a decisão de determinar a quebra de sigilo e a transfere ao Poder Executivo, na obscura pessoa da “autoridade administrativa fiscal competente”.

A subversão da ordem estabelecida vai de encontro ao art. 5º, XII e XXXV da Constituição Federal, ato normativo que por todos - inclusive pelas leis - deve ser respeitado em primeiro lugar. Não se pode retirar do Judiciário o poder que lhe foi conferido de tutelar os direitos mais elementares do cidadão, como a devassa, por terceiros, do sigilo de sua vida particular. Pensar nisso vai de encontro à própria ideia de tripartição de Poderes, imaginada como sendo a mais justa e democrática por adaptar pesos e contrapesos do Poder, impedindo que um deles impere sobre os demais e estabeleça, em última análise, uma ditadura, ainda que de modo velado.

Por assim dizer, a transferência de sigilo nada mais é do que uma distorcida alegação que só tende a favorecer o Estado, representado apenas pelo Poder Executivo, na figura de seus agentes tributários. Essa denominada transferência é também sofisma que se esvai em seus próprios fundamentos.

Numa absurda e imaginativa hipótese, a “autoridade administrativa fiscal com-petente” poderia contar no divã do analista seus dramas profissionais e repassar as informações sigilosas a que teve acesso. O analista, impressionado com o que ouviu, poderia ficar em dúvida sobre os limites de sua responsabilidade em manter sigilo e consultar um advogado que, em respeito a sua obrigação de silêncio e por ser um religioso fervoroso, iria buscar consolo confessando o que sabe a um padre. A linha pode ser ainda mais estendida.

Essencialmente, o que se deve constatar é que sigilo, segredo, é algo restrito somente a quem lhe diz respeito. Fora disso, para o Direito, ou deve ser livremente fornecido pela parte ou judicialmente autorizado seu acesso por terceiros.

O Supremo Tribunal Federal também consignou que a devassa judicial só seria permitida no âmbito de investigações de cunho penal. O argumento tem forte respaldo na literalidade do referido art. 5º, XII, da CF/88.

Sob qualquer aspecto que se analise, a repercussão da decisão que referendou a imposição de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário tem o evidente objetivo de conter os abusos que os órgãos fiscais do Poder Executivo costumam cometer, a pretexto de combater a sonegação fiscal. A mais alta Corte Brasileira deu, assim, um importante passo para proteger os contribuintes.

 

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