Prazo deve começar no lançamento do crédito
O prazo prescricional de cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos é de cinco anos. Deve ser contado da data em que o contribuinte for regulamente notificado do lançamento tributário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível da Paraíba reconheceu a prescrição da taxa do município de João Pessoa. A decisão extinguiu o débito tributário de um cidadão cobrado em Execução Fiscal referente à taxa dos anos de 1999 e 2000.
A 2ª Câmara reformou a sentença da 7ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que considerou como data da constituição definitiva do crédito tributário o dia da inscrição na dívida ativa. Para a segunda instância, não existe quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção.
“Considerando-se, pois, que é fato incontroverso nos autos que o contribuinte foi notificado e sabendo-se que o lançamento desse tributo é feito no ano de seu exercício, ainda que essa notificação tivesse sido feita no último dia do ano, o lapso prescricional para sua cobrança expiraria, no máximo, em 31 de dezembro de 2004 (exercício de 1999) e 31 de dezembro de 2005 (exercício de 2000). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 24 de janeiro de 2006, prescrito está o direito do município”, votou a relatora, juíza Maria das Graças.
O Município de João de Pessoa foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500 com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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