A mulher ajuizou ação denunciando ainda a celebração de contratos em seu nome com operadoras de telefonia e instituições financeiras. A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul e a titular apelou ao tribunal. Entretanto, relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma, confirmou integralmente a sentença.
Segundo Marga, a autora não trouxe provas aos autos de que as dívidas contraídas teriam sido realizadas por terceiros. “O documento apresentado pela autora, ora apelante, dando conta da comunicação ao Serasa Experian que o CPF estava sendo utilizado indevidamente, tendo juntado aos autos os comprovantes de 'AR' que foi remetido ao SERASA, não é capaz de modificar as conclusões da sentença, pois não faz qualquer prova da utilização indevida do CPF por terceiros”, analisou a magistrada.
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