Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Um Golpe Contra a Democracia

por Roberto Dias Duarte

 Duas semanas após o Projeto de Lei 1.472, de 2007, ser aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e enviado para sanção presidencial, outro Projeto que trata do mesmo assunto, o 76/2012, foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado Federal.

 Ambos defendem um direito constitucional de alta relevância para a democracia. Segundo o Artigo 150 da nossa Constituição, “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

 Contudo, os projetos apresentam enormes diferenças, em conteúdo e origem. O PL 1.472 nasceu a partir de um movimento popular que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas, o chamado “De Olho no Imposto”, iniciado em 19 de janeiro de 2006.

 A campanha foi liderada pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e contou com a participação de outras entidades como o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (SESCON/SP), o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), que à época foi a responsável pela elaboração do texto do projeto.

 A iniciativa contou ainda com uma ação inovadora da OAB/SP, que  criou  uma comunidade no Orkut para coletar assinaturas para o Projeto. O movimento alcançou todo o país e conseguiu o apoio de dezenas de entidades, em especial dos SESCONs. Em 2007 o texto foi recebido pelo senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e tramitou no Congresso até 13 de novembro de 2012, quando seguiu para sanção presidencial.

 Já o PL 76/2012 é uma proposição dos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Angela Portela (PT-RR) e começou a tramitar em 2012 no Senado.

 As diferenças em termos de conteúdo são mais acentuadas. O primeiro determina que nos documentos fiscais de venda ao consumidor deverão constar a informação do valor ou percentual aproximado correspondente à totalidade dos tributos incidentes nas mercadorias ou serviços. O texto aprovado pelo Legislativo federal diz também que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

 Os tributos informados são: Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

 A lista segue com: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis); Imposto de Importação (II); e PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.

 O valor do imposto de renda será apurado como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando muito simples o processo de cálculo da informação. Os valores poderão, a critério das empresas, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea.

 O Projeto de 2012, ao contrário, determina a demonstração dos valores exatos de cada um dos tributos incidentes. Contudo, o PL 76 restringe seu escopo a 5 tributos: Imposto de Importação, IPI, Cide-combustíveis, ICMS e ISS.

 Além disso, ele exclui dessa obrigação microempresas com faturamento anual inferior a R$ 360 mil e microempreendedores individuais. Por fim, determina a divulgação dos tributos em todas as peças publicitárias e espaços de exposição.

 Ambos os projetos parecem bem intencionados. Contudo, o PL 1.472 merece mais valor, seja pela sua origem histórica, seja pela legitimidade técnica.

 Ele tem sua origem em entidades seríssimas que prezaram pela qualidade de seu texto. Tramitou por 5 anos e foi amplamente e analisado e discutido. É mais abrangente e flexível em termos de aplicabilidade. E, o mais importante: permitirá a divulgação da carga tributária com mais precisão que o texto proposto no PL 76 (que exclui diversos tributos do cálculo).

 Lamentavelmente, muitos têm se apegado ao “cálculo aproximado” a que se refere o PL 1.472 por conta do uso da estimativa do Imposto de Renda pelo critério de lucro presumido para desqualificar o projeto. Mas o PL 76 mascara “com precisão” o valor da carga tributária ao deixar de fora do cálculo diversos impostos.

 Enfim, o PL 76/2012 me parece uma alternativa “biônica” para fraudar o exercício da verdadeira democracia tributária no Brasil.

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Comentário de petrúcio josé rodrigues em 1 dezembro 2012 às 21:31

Caríssimo Jose Gomes Ruiz,

não seja  muito formal,  no nosso tratamento. somos companheiro nesta luta ferrenha.

nosso trabalho que  visa  esclarecer na  área  tributária e apresentar os aspectos  gerais do desenvolvimento sócio econômico da nossa gente.

UM ASPECTO MUITO IMPORTANTE  E OPORTUNO DE  FALAR, É QUE A CARGA  TRIBUTÁRIA QUE  SE  FALA, DE  M 35 A 38%, É UMA  "BALELA". ESTA É  UMA INFORMAÇÃO PARA INGLES ESCUTAR!!!

OBSERVE  COMPANHEIRO QUE  QUANDO TRATAMOS DO CUSTO DE UMA PEÇA  DO VETUÁRIO, TEMOS  A IDEIA QUE PAGAMOS  APENAS  37% DE  TRIBUTOS.

TODOS O ITEM DOS CUSTOS, ASSIM COMO:

MATÉRIAS PRIMAS -

INSUMOS  EM GERAL -

COMBUSTÍVEIS  E LUBRIFICANTES -

MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE  SOCORRO E PREVENTIVA -

MÃO DE OBRA  (ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS)

E OUTROS -

QUANDO CALCULAMOS (PIS+COFINS+ICMS+IR+IRPJ), DEIXAMOS DE CONSIDERAR OS  TRIBUBUTOS(PIS+COFINS+IR+IRPJ), QUE  SÃO IMBUTIDOS NOS  CUSTOS DE  TODOS OS ELEMENTOS ACIMA  CITADOS, E COM ISTO NOSSA  CARGA TRIBUTÁRIA VAI AS  ALTURAS.

O COMPANHEIRO ESTÁ  CERTISSIMO, QUANDO AVENTA O TÊRMO "DELAPIDADOS".

CONSIDERE ENTRETANTO QUE NOSSA CARGA  TRIBUTÁRIA NÃO SÃO INCLUSO OS  CUSTOS PREVENCIÁRIOS, QUE  EM ALGUMAS EMPRESAS DE ALTA INSIDÊNCIA DE MÃO DE OBRA ISTO É UMA

GRANDE E INCOVENIENTE DIFICULDADE.

 

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