Um Golpe Contra a Democracia
por Roberto Dias Duarte
Duas semanas após o Projeto de Lei 1.472, de 2007, ser aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e enviado para sanção presidencial, outro Projeto que trata do mesmo assunto, o 76/2012, foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
Ambos defendem um direito constitucional de alta relevância para a democracia. Segundo o Artigo 150 da nossa Constituição, “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
Contudo, os projetos apresentam enormes diferenças, em conteúdo e origem. O PL 1.472 nasceu a partir de um movimento popular que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas, o chamado “De Olho no Imposto”, iniciado em 19 de janeiro de 2006.
A campanha foi liderada pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e contou com a participação de outras entidades como o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (SESCON/SP), o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), que à época foi a responsável pela elaboração do texto do projeto.
A iniciativa contou ainda com uma ação inovadora da OAB/SP, que criou uma comunidade no Orkut para coletar assinaturas para o Projeto. O movimento alcançou todo o país e conseguiu o apoio de dezenas de entidades, em especial dos SESCONs. Em 2007 o texto foi recebido pelo senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e tramitou no Congresso até 13 de novembro de 2012, quando seguiu para sanção presidencial.
Já o PL 76/2012 é uma proposição dos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Angela Portela (PT-RR) e começou a tramitar em 2012 no Senado.
As diferenças em termos de conteúdo são mais acentuadas. O primeiro determina que nos documentos fiscais de venda ao consumidor deverão constar a informação do valor ou percentual aproximado correspondente à totalidade dos tributos incidentes nas mercadorias ou serviços. O texto aprovado pelo Legislativo federal diz também que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Os tributos informados são: Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
A lista segue com: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis); Imposto de Importação (II); e PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.
O valor do imposto de renda será apurado como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando muito simples o processo de cálculo da informação. Os valores poderão, a critério das empresas, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea.
O Projeto de 2012, ao contrário, determina a demonstração dos valores exatos de cada um dos tributos incidentes. Contudo, o PL 76 restringe seu escopo a 5 tributos: Imposto de Importação, IPI, Cide-combustíveis, ICMS e ISS.
Além disso, ele exclui dessa obrigação microempresas com faturamento anual inferior a R$ 360 mil e microempreendedores individuais. Por fim, determina a divulgação dos tributos em todas as peças publicitárias e espaços de exposição.
Ambos os projetos parecem bem intencionados. Contudo, o PL 1.472 merece mais valor, seja pela sua origem histórica, seja pela legitimidade técnica.
Ele tem sua origem em entidades seríssimas que prezaram pela qualidade de seu texto. Tramitou por 5 anos e foi amplamente e analisado e discutido. É mais abrangente e flexível em termos de aplicabilidade. E, o mais importante: permitirá a divulgação da carga tributária com mais precisão que o texto proposto no PL 76 (que exclui diversos tributos do cálculo).
Lamentavelmente, muitos têm se apegado ao “cálculo aproximado” a que se refere o PL 1.472 por conta do uso da estimativa do Imposto de Renda pelo critério de lucro presumido para desqualificar o projeto. Mas o PL 76 mascara “com precisão” o valor da carga tributária ao deixar de fora do cálculo diversos impostos.
Enfim, o PL 76/2012 me parece uma alternativa “biônica” para fraudar o exercício da verdadeira democracia tributária no Brasil.
Comentar
Caríssimo Jose Gomes Ruiz,
não seja muito formal, no nosso tratamento. somos companheiro nesta luta ferrenha.
nosso trabalho que visa esclarecer na área tributária e apresentar os aspectos gerais do desenvolvimento sócio econômico da nossa gente.
UM ASPECTO MUITO IMPORTANTE E OPORTUNO DE FALAR, É QUE A CARGA TRIBUTÁRIA QUE SE FALA, DE M 35 A 38%, É UMA "BALELA". ESTA É UMA INFORMAÇÃO PARA INGLES ESCUTAR!!!
OBSERVE COMPANHEIRO QUE QUANDO TRATAMOS DO CUSTO DE UMA PEÇA DO VETUÁRIO, TEMOS A IDEIA QUE PAGAMOS APENAS 37% DE TRIBUTOS.
TODOS O ITEM DOS CUSTOS, ASSIM COMO:
MATÉRIAS PRIMAS -
INSUMOS EM GERAL -
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES -
MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE SOCORRO E PREVENTIVA -
MÃO DE OBRA (ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS)
E OUTROS -
QUANDO CALCULAMOS (PIS+COFINS+ICMS+IR+IRPJ), DEIXAMOS DE CONSIDERAR OS TRIBUBUTOS(PIS+COFINS+IR+IRPJ), QUE SÃO IMBUTIDOS NOS CUSTOS DE TODOS OS ELEMENTOS ACIMA CITADOS, E COM ISTO NOSSA CARGA TRIBUTÁRIA VAI AS ALTURAS.
O COMPANHEIRO ESTÁ CERTISSIMO, QUANDO AVENTA O TÊRMO "DELAPIDADOS".
CONSIDERE ENTRETANTO QUE NOSSA CARGA TRIBUTÁRIA NÃO SÃO INCLUSO OS CUSTOS PREVENCIÁRIOS, QUE EM ALGUMAS EMPRESAS DE ALTA INSIDÊNCIA DE MÃO DE OBRA ISTO É UMA
GRANDE E INCOVENIENTE DIFICULDADE.
Bem-vindo a
Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI
© 2024 Criado por Textile Industry. Ativado por
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI