Por: Migalhas
Ministro Toffoli é relator de RE.
O STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da RF com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No recurso, a União questiona acórdão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.
O tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96, incluído pela lei 12.844/13.
Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.
O relator do recurso, ministro Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no plenário virtual.
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