O governador Geraldo Alckmin atende solicitação da FETCESP e prorroga o prazo de recolhimento do ICMS do transporte rodoviário de cargas para o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. A medida consta no Decreto nº 57.254, de 19 de agosto, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de agosto.
A notícia recebida por um telefonema do Governador ao presidente da FETCESP, Flávio Benatti, foi comemorada pelos presidentes e diretores dos sindicatos das empresas de transporte de cargas do Estado de São Paulo, reunidos em Campinas, na sexta-feira (19/8).
O presidente da FETCESP, Flávio Benatti, destaca que o Governador é um amigo do transporte e sempre está receptivo às demandas do setor. “Em vários momentos Alckmin comentou que a nossa solicitação estava em análise e que teríamos boas notícias. O que acabou de acontecer com a publicação do Decreto 57.254”, comenta.
A repercussão no setor é enorme, afirma Benatti. “As empresas passam a ter um maior fluxo de caixa para os recolhimentos. Em alguns segmentos o grande volume de cargas transportado ocorre no final do mês. Por isso as empresas acabavam por financiar o recolhimento nos primeiros dias do mês e tinham grandes problemas para fazer a apuração do valor a ser pago”, avalia Benatti.
A assessora tributária da FETCESP, Valdete Marinheiro, explica: O TRC a partir de agosto deste ano recolherá o ICMS mensal até o dia 25 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Portanto, o ICMS de agosto de 2011 será recolhido até o dia 25 de setembro de 2011 e assim por diante.
O Decreto foi publicado com um erro, falta o artigo 2º. Assim que for corrigido e o decreto reeditado a FETCESP fará sua divulgação.
Integra do decreto
Decreto nº 57.254, de 19 de agosto de 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea “d” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV: “d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507;” (NR);
II - a alínea “d” do inciso IX do artigo 3º do Anexo IV: “d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;” (NR)
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda, Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil,
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 415-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Anexo IV do Regulamento do ICMS com o objetivo de aprimorar a legislação referente ao transporte rodoviário de carga, tendo em consideração os seguintes fatos:
a) até a edição do Decreto 53.258/08, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS era atribuída ao tomador do serviço por meio do regime de substituição tributária;
b) o Decreto 53.258/08 revogou essa responsabilidade e concedeu isenção do ICMS a tais prestações;
c) porém, a referida isenção foi revogada pelo Decreto 53.361/08, passando as empresas de transporte rodoviário de carga a ter que recolher o imposto.
Nessas condições, a presente minuta ajusta o prazo de recolhimento do ICMS previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, passando o vencimento a ser o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecendo-se, assim, prazo adequado à nova situação dos referidos contribuintes, resultado das revogações sucessivas do regime de substituição tributária e da isenção que se aplicavam à atividade.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi, Secretário da Fazenda,
A Sua Excelência o Senhor, GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes
Fonte: Assessoria de comunicação da FETCESP
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