Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Impostos de pelo menos 150 produtos devem aumentar em janeiro de 2016

Impostos de pelo menos 150 produtos devem aumentar em janeiro de 2016

Por Libre.prensa
Auto-ResumoConforme a pasta, empresas que realizarem vendas para consumidor final não contribuinte situado em outro Estado também estarão sujeitas ao recolhimento diferencial de alíquotas a partir do dia 1º de janeiro.  Medida estaria sendo adotada por praticamente todos os EstadosA Secretaria de Estado da Fazenda foi procurada e divulgou uma nota em que afirma que esse movimento de equalização de alíquotas tem sido adotado por praticamente todas as unidades da Federação.

Um decreto assinado pelo governador Fernando Pimentel (PT), publicado no último dia 1º de outubro no Diário Oficial "Minas Gerais", deverá aumentar o imposto estadual sobre pelo menos 150 produtos diferentes, sendo principalmente medicamentos, materiais escolares e produtos de higiene pessoal. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (8) durante coletiva de imprensa organizada pelo bloco de oposição da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o "Verdade e Coerência".

A Câmara dos Dirigentes Logistas de Belo Horizonte (CDL-BH), que também participou da entrevista, foi quem verificou a alta nos impostos, que está prevista para valer a partir de janeiro de 2016. O decreto nº 46.859 do atual governo de minas revoga a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que foi concedido em 2005, durante o governo Aécio Neves (PSDB), por meio da lei 15.956/2005.

O mais de 150 produtos, ainda conforme o bloco de oposição, sofrerão aumentos de seis pontos percentuais, passando a alíquota do ICMS de 12 para 18%, uma alta de 50%. Já no caso de alguns produtos de construções, como blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore e outras pedras ornamentais, a alíquota passará de 7 para 18%, um aumento de 157,4%.

Entre os principais produtos que sofrerão com o aumento do imposto são: ferros e aços, máquinas e equipamentos agrícolas, arames, argamassa, blocos de concreto, calhas, lajes pré-fabricadas, vazos sanitários, telhas, caneta, papel, álcool em gel, água sanitária, desinfetante, sabão em barra, materiais elétricos, apontador, borracha, caderno, giz, lápis, régua, móveis, absorvente higiênico feminino, creme dental, papel higiênico, produtos de informática, peças de vestuário, entre outras coisas. Para ver a lista completa basta clicar AQUI.

Presente na coletiva, o vice-presidente do CDL, Marco Antonio Gaspar, disse que acompanha  de perto a questão do reajuste no ICMS. "Os pais devem se preparar, pois o material escolar deve ficar mais caro no ano que vem em torno de 15 a 18%", afirmou. 

De acordo com o deputado estadual Bonifácio Mourão (PSDB), a medida seria inconstitucional, já que a Constituição prevê que só pode haver aumento de tributos por meio de leis, e não por decreto. Diante disso, a oposição entrará com um projeto de resolução para tentar barrar o aumento. "Essa questão deve ser resolvida em até 90 dias. Se o projeto de resolução não for para frente, vamos acionar a Justiça para tentar barrar o reajuste", disse o parlamentar.  

Medida estaria sendo adotada por praticamente todos os Estados

A Secretaria de Estado da Fazenda foi procurada e divulgou uma nota em que afirma que esse movimento de equalização de alíquotas tem sido adotado por praticamente todas as unidades da Federação. Conforme a pasta, empresas que realizarem vendas para consumidor final não contribuinte situado em outro Estado também estarão sujeitas ao recolhimento diferencial de alíquotas a partir do dia 1º de janeiro. "Portanto, a publicação do Decreto Nº 46.859 também representa uma medida de defesa da empresa mineira na disputa por mercados consumidores no cenário nacional", garante o texto. 

Veja a nota completa: 

A Secretaria de Estado de Fazenda informa que o Decreto Nº 46.859, de 1º de outubro de 2015, teve por escopo viabilizar a aplicação, no Estado de Minas Gerais, da nova forma de tributação do ICMS preconizada pela Emenda Constitucional Nº 87, de 16 de abril de 2015, em relação ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Até 31 de dezembro deste ano, de acordo com a Constituição Federal, as operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto ficam submetidas à alíquota interna do Estado de origem, com tributação integral do ICMS em favor do Estado de origem, ou seja, nenhuma parcela do ICMS é devida ao Estado de destino.

A nova sistemática do diferencial de alíquotas nas operações (e prestações) interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, introduzida pela Emenda Constitucional Nº 87/2015, que passará a valer a partir de 1º/01/2016, prevê que seja feita a partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, da seguinte forma:

a)    ao Estado de origem caberá o ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual definida pelo Senado Federal, de 12%  ou 7%, conforme a região onde estejam situados os Estados de origem e de destino;

b)    ao Estado de destino caberá a diferença positiva entre a alíquota interna do Estado de destino, que via de regra é de 18% ou 17%, e a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação, conforme letra ‘a’ acima, isto é, 12% ou 7%;

c)    nas operações e prestações interestaduais destinadas a Minas Gerais, o chamado “diferencial de alíquotas” corresponde ? regra geral ? à diferença entre 18% e 12%, lembrando-se que o cálculo do ICMS é feito “por dentro”, ou seja, o valor do imposto é incluído na sua própria base de cálculo.

No Estado de Minas Gerais, a competência outorgada pela Emenda Constitucional Nº 87/2015 para cobrar o novo diferencial de alíquotas foi implementada pela Lei nº 21.781, de 1º/10/2015.

Considerando-se que o diferencial de alíquotas refere-se à diferença positiva entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual de 12% (nas operações e prestações destinadas a MG), o Estado de Minas Gerais viu-se compelido a revogar as alíquotas internas de 12% e 7%, cujas operações passarão a ser tributadas a 18%, sob pena de não o fazendo inviabilizar a cobrança do diferencial de alíquotas a partir de 1º/01/2016.

Vale ressaltar que esse movimento de equalização de alíquotas tem sido adotado por praticamente todas as unidades da Federação. Registre-se, ainda, que as empresas mineiras que realizarem vendas para consumidor final não contribuinte situados em outro Estado da Federação também estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino, a partir de 1º/01/2016. Portanto, a publicação do Decreto Nº 46.859 também representa uma medida de defesa da empresa mineira na disputa por mercados consumidores no cenário nacional.

 

 

 

 

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