Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Valor enviado ao exterior tem IR de 25% mesmo se contrato for anterior a 1998

Valor enviado ao exterior tem IR de 25% mesmo se contrato for anterior a 1998

Por: Consultor Jurídico

Rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem sofrer desconto de 25% pelo Imposto de Renda no Brasil, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial no qual o Republic National Bank of New York Brasil sustentava que mudança na regra só poderia valer para contratos depois dessa data, pois do contrário seriam violados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.

Relator do recurso, o ministro Mauro Campbell Marques avaliou que a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, de acordo com o artigo 105 do Código Tributário Nacional. “Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o ministro.

O STJ já rejeitou a aplicação retroativa de lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Apesar disso, o ministro ressaltou que, segundo entendimento da corte, a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a norma revogada, mas as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.

De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.438.876

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